TJDFT - 0710426-64.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/07/2025 15:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:12
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/06/2025 16:16
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
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13/05/2025 05:34
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/04/2025 09:28
Decorrido prazo de CARINE MARIA DA SILVA - CPF: *18.***.*19-09 (REQUERENTE), CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERIDO), DANIEL GONCALVES DA SILVA - CPF: *35.***.*66-07 (REQUERENTE), GISELLE MARIA DA SILVA - CPF: *04.***.*11-84 (REQUERENTE), TEREZI
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21/03/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 05:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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18/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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18/03/2025 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:20
Recebidos os autos
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17/03/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710426-64.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINO GONCALVES DA SILVA, GISELLE MARIA DA SILVA, CARINE MARIA DA SILVA, DANIEL GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois não foram apresentados documentos suficientes para atestar a insuficiência de recursos.
Acrescento, ainda, que, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, a ação que tramita perante o primeiro grau é isenta de custas e de condenação em honorários advocatícios.
Assim, em caso de eventual interesse recursal, a parte poderá formular novo requerimento de gratuidade, a ser apreciado pela Turma Recursal, nos termos do artigo 99, §7º do CPC c/c art. 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré restabeleça o serviço e o cancelamento da cobrança indevida.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não foram apresentados elementos suficientes para a antecipação da tutela pretendida, pois os comprovantes anexados são ilegíveis.
Ademais, apenas após a instauração do contraditório será possível verificar se o corte no fornecimento e a cobrança são indevidos, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação pretendida.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 8 de janeiro de 2025, 12:18:49.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/12/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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26/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 14:41
Recebidos os autos
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26/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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26/12/2024 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/12/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/12/2024 13:44
Recebidos os autos
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23/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 08:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/12/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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