TJDFT - 0700130-46.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:28
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de MARCO FERNANDES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700130-46.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: BARBARA RODRIGUES ALMEIDA, PEDRO VITOR NUNES DA ROCHA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes requerentes formulam pedido de despejo por falta de pagamento, com pedido de despejo liminar, e de cobrança de aluguéis.
O art. 3º, inc.
III, da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para a apreciação e julgamento da ação de despejo para uso próprio exclusivamente.
Nesta perspectiva, o pleito com fundamento na inadimplência cumulado com a cobrança de alugueis afasta a competência deste juízo, uma vez que a rescisão tem por escopo também o art. 9º, inciso III, e não o art. 47, inciso III, da Lei no. 8.245/91.
No mesmo sentido: Acórdão n.833304, 20130710401346ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/11/2014, Publicado no DJE: 24/11/2014.
Pág.: 269.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Cancele-se a audiência.
Transitada em julgado, arquive-se o feito, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF, 8 de janeiro de 2025, 13:20:23.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/01/2025 18:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
08/01/2025 17:44
Extinto o processo por incompetência territorial
-
08/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:44
Extinto o processo por incompetência territorial
-
08/01/2025 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2025 13:04
Distribuído por sorteio
-
08/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039735-77.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Sergio Brito dos Santos
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 14:47
Processo nº 0039732-25.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Ismael Mota Gomes de Almeida
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2019 14:33
Processo nº 0039729-22.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Stenio Bruzzi
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2019 00:55
Processo nº 0039727-79.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Carlos Edes de Moura Freitas
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2019 00:46
Processo nº 0701122-16.2025.8.07.0016
Joel Carvalho da Silva
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 23:23