TJDFT - 0700585-65.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:56
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA SOUSA ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:59
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:59
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA SOUSA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700585-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SONIA CRISTINA SOUSA ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, atento ao dever de cooperação e a fim de subsidiar a análise da viabilidade da demanda pela autora, em mitigação de eventuais perdas[1], esclareça-se que o Programa PASEP possui regras próprias fixadas em Lei, inclusive disponibilizado no sítio eletrônico da Fazenda Nacional os índices de acréscimos fixados pelo seu Conselho Diretor [https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf], aplicados ao final de cada exercício financeiro – entre 1º de julho de cada ano e 30 de junho do ano seguinte, conforme estabelecido pelas Leis Complementares nº 8/1970, nº 19/1974 e nº 26/1975 –, sendo temerário alegar de forma genérica que houve "falta de aplicação dos rendimentos", apontando valor aleatório que entende ser mais adequado, sequer instruiu o feito com memória de cálculo.
Em lides semelhantes, invariavelmente, busca-se a alteração das regras da correção monetária da conta vinculada do PASEP, o que exigiria afastar Lei em vigor e somente seria possível com a declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade de normas e com a participação na demanda da União Federal diante das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, órgão responsável por definir o índice de correção monetária e acréscimos às contas individuais.
Assim, emende-se a inicial para: a) demonstrar a situação de insuficiência de recursos que não lhe permita adiantar as despesas processuais praticadas com modicidade neste TJDFT, máxime diante de seus rendimentos[2] que ultrapassam os critérios objetivos adotados por esta Corte[3], ou recolha as custas devidas; b) juntar memória de cálculo da apuração do valor que entende devido, com expressa indicação dos índices utilizados, bem como para apontar de forma específica os pontos impugnados (a causa de pedir é demasiadamente genérica, devendo esclarecer quais rendimentos oficialmente definidos para o Programa não foram aplicados em sua conta vinculada, máxime porque o único precedente invocado na petição inicial é desfavorável à pretensão da autora).
Se pretende a modificação das regras do Programa, com utilização de índices e metodologia diversos daqueles estabelecidos para o PASEP, emende-se ainda quanto à causa de pedir, pedidos e pertinência subjetiva passiva.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________ [1] O próprio precedente invocado na inicial (Acórdão nº 1955837) é desfavorável à tese genérica de dano formulada pela autora, de modo que a emenda é essencial, sob pena de indeferimento; [2] Dados públicos disponíveis em [https://portaldatransparencia.gov.br/servidores/2107509] [3] "(...) A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo. 2.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 3.
Os documentos apresentados demonstram que a agravante aufere renda bruta em valor superior ao limite estabelecido na Res. 140/2015.
Ademais, o endividamento espontâneo da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021). 4.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão nº 1883353, DJe 5.7.2024) -
07/01/2025 18:22
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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