TJDFT - 0716091-97.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ESTELA NOGUEIRA MENDES FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ESTELA NOGUEIRA MENDES FERREIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:03
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:25
Outras decisões
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02/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 04:52
Processo Desarquivado
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12/05/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTELA NOGUEIRA MENDES FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/03/2025 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 21:17
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ESTELA NOGUEIRA MENDES FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:28
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:33
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de ESTELA NOGUEIRA MENDES FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716091-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REQUERIDO: ESTELA NOGUEIRA MENDES FERREIRA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em desfavor de ESTELA NOGUEIRA MENDES FERREIRA, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$7.372,75, com base no contrato de adesão a produtos e serviço e extrato bancário colacionados em id 203501408 e 203501410.
Citada em 04/10/2024 (id 213682491), a embargante apresentou embargos à monitória (id 215998432) suscitando preliminar de inépcia da inicial, porque a embargada não apresentou os documentos essenciais, como o demonstrativo da evolução da dívida, conforme exigido pela jurisprudência e pelo CPC.
Argumenta que a ausência desses documentos inviabiliza a comprovação da origem e do valor do débito.
Sustenta a abusividade das taxas de juros, porque foram cobradas taxas flutuantes e abusivas, variando entre 12% a 15% ao mês, sem previsão contratual expressa.
Invoca o entendimento do STJ que, na ausência de pactuação, deve ser aplicada a taxa média de mercado conforme apurada pelo Banco Central.
Aduz a existência de capitalização indevida dos juros, a qual não foi expressamente pactuada no contrato, o que inviabiliza sua exigência.
Invoca a Súmula 121 do STF e a jurisprudência que veda a capitalização na ausência de cláusula expressa.
Alega a cobrança indevida de encargos moratórios e correção monetária, uma vez que os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação e não desde o vencimento do débito; e que a correção monetária também só deveria incidir a partir do ajuizamento da ação, uma vez que o título é considerado ilíquido.
Defende a descaracterização da mora, ao argumento de que foram cobrados encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, e que a cobrança excessiva impediu o cumprimento da obrigação, descaracterizando a mora.
Ao fim pede o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, e extinção do processo sem julgamento do mérito, a improcedência do pedido e a condenação da autora (Sicoob) ao pagamento de honorários e custas.
Subsidiariamente, requer o afastamento dos encargos contratuais considerados abusivos.
A embargada apresentou réplica (id 219787880).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Passo à análise da matéria que antecede ao mérito.
Inépcia da Inicial Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, haja vista a presença dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Resta, na inicial, bem delimitada a situação fática, aferindo-se, no caso, o nexo de causalidade entre os fatos e o pedido.
Desta forma, não é inepta a petição inicial em que se formula pedido certo e determinado e que viabiliza o exercício regular do contraditório.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: “Afasta-se a inépcia da inicial (CPC, art. 295) se, além de os fatos terem sido narrados logicamente a conclusão, há causa de pedir e pedido certo/determinado, não vedado pelo ordenamento jurídico e destituído de incompatibilidade.
A singela alegação de que o consumidor deixou de informar a empresa revendedora sobre as irregularidades detectadas no automóvel não é capaz de evitar a prestação jurisdicional de mérito, pois essa peculiaridade serve apenas como meio de prova, refletindo no resultado final de (im)procedência dos pedidos da ação (CPC, art. 333, I).
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada ” (Acórdão n.764836, 20111010065790APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 19/03/2014.
Pág.: 99) “Rejeita-se preliminar de inépcia da inicial se, das razões apresentadas pelo Autor decorre, como consequência lógica, o pedido, apresentando-se a peça redigida de forma clara e exprimindo coerentemente a pretensão deduzida em juízo.” (Acórdão n.750540, 20110112136344APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2014, Publicado no DJE: 21/01/2014.
Pág.: 65) Além disso, a embargada apresentou os documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente, o contrato de adesão a produtos e serviços e os extratos bancários da embargante colacionados em id 203501408 e 203501410.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), promova-se a imediata conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/12/2024 19:29
Juntada de Petição de impugnação
-
03/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2024 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 12:56
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:56
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
12/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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