TJDFT - 0700087-21.2025.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 09:16
Expedição de Ato Ordinatório.
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28/04/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 03:00
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:38
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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20/03/2025 08:42
Recebidos os autos
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20/03/2025 08:42
Outras decisões
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14/03/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/03/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de FELIPE DE AZEVEDO MOMBRUM em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:08
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/02/2025 16:17
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FELIPE DE AZEVEDO MOMBRUM em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:19
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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14/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700087-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
D.
A.
M., D.
K.
L.
D.
A.
REQUERIDO: B.
S.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória proposta por F.
D.
A.
M., menor impúbere, representado por sua genitora e representante legal D.
K.
L.
D.
A. contra BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas.
Segundo a inicial, a parte autora beneficiária de plano de saúde, portadora crises de rinite, bronquiolite, pneumonia e asma, quadro este que o levou a 3 (três) internações em UTI, duas delas só neste ano de 2024, teve indicação médica tratamento de Imunoterapia Sublingual para D.
Farinae 50% D.
Pteronyssimus, por um período de 2 (dois) anos.
Informa que o plano de saúde negou pedido de fornecimento do remédio, por telefone, alegando que a terapia não é prevista no rol da ANS.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça à parte autora.
Consta dos autos que a requerida não autorizou o fornecimento de medicamento Gilenya (Fingolim Imunoterapia Sublingual para D.
Farinae 50% D.
Pteronyssimus, por não haver previsão da ANS.
A autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e aparentemente está adimplente com o pagamento das mensalidades, já que a negativa de fornecimento de medicação se deu por motivo diverso que o inadimplemento.
Conforme relatório médico de id 221955700, foi prescrita a terapia de Imunoterapia Sublingual para D.
Farinae 50% D.
Pteronyssimus.
Cuida-se de relação consumerista, em que a natureza do contrato de plano de saúde tem por destinação a cobertura oferecida e almejada pela contratante, devendo ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, razões pelas quais, verifica-se, em sede de cognição sumária, a ilegalidade da negativa da ré.
Ressalta-se que não sendo a doença da autora excluída da cobertura, não cabe ao plano de saúde a escolha pelo melhor tratamento, o que é da alçada do médico assistente.
Nesse sentido: " AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA.
TENRA IDADE.
DOENÇA.
COBERTURA.
INTERFERÊNCIA NO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL DA ANS.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REQUISITOS FIXADOS PELO STJ.
PREENCHIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
PRAZO FIXADO.
ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O contrato entre o plano de saúde e o beneficiário pode estabelecer as doenças a serem cobertas, mas não pode restringir a modalidade de tratamento nem interferir na prescrição médica. 2.
Cabe ao profissional de saúde que acompanha o paciente a indicação do tratamento adequado à sua condição.
Por outro lado, não compete ao plano de saúde intervir na autonomia do profissional assistente, especialmente quando a solicitação médica vem acompanhada de justificativa detalhada. 3.
No caso em apreço, tratando-se de beneficiário menor de idade, diagnosticado com asma e rinite alérgica, que não responde a contento às medicações ministradas e já foi internado em mais de uma ocasião, deve ser garantido, pelo plano de saúde, ao menos em cognição sumária, o tratamento de imunoterapia sublingual, previsto pelo médico assistente como o único com potencial de cura ou evolução natural da enfermidade. 4.
Ainda que se tratasse de hipótese de necessidade de flexibilização do rol de procedimentos obrigatórios estabelecidos pela Agência Nacional da Saúde (ANS), o caso atenderia aos requisitos estabelecidos pelo STJ no EARESP n. 1886929/SP. 5.
A análise realizada no âmbito da tutela provisória deve ser pautada na preservação da qualidade de vida e dignidade da pessoa humana submetida à enfermidade, norteada pelo direito fundamental à saúde (art. 6º, CRFB/88), considerando, bem assim, que a situação é agravada pela tenra idade do paciente, que pode ter o seu crescimento saudável prejudicado. 6.
A multa cominatória fixada no caso, de R$ 2.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00, é adequada e proporcional à gravidade da situação e ao valor do tratamento determinado, assim como se afigura razoável o prazo para cumprimento de 72 horas, diante da inexistência de notícias da dificuldade de aquisição do medicamento. 7.
Torna-se prejudicado o agravo interno quando a sua matéria for esgotada no julgamento do agravo de instrumento. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1854529, 0741716-91.2023.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2024, publicado no DJe: 16/05/2024.) Há risco de dano irreparável ou de difícil reparação pois se trata da saúde de uma criança e pode haver enorme prejuízo à parte autora, que não poderá aguardar a boa vontade do plano de saúde ou o julgamento definitivo do presente processo, para então se proceder com o fornecimento da medicação indicada pelo médico.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, como já indicado, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte requerida autorize a terapia de Imunoterapia Sublingual para D.
Farinae 50% D.
Pteronyssimus, demonstrando no prazo da contestação o cumprimento da decisão sob pena de multa.
Cite-se o réu, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 16:02:17.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 16:02
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/01/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 13:22
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:22
Declarada incompetência
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02/01/2025 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Família de Brasília
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02/01/2025 20:11
Recebidos os autos
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02/01/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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02/01/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/01/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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