TJDFT - 0720984-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720984-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO LTDA EXECUTADO: MARIANA WILA COSTA DA SILVA CERTIDÃO Diante da penhora realizada (ID 243673590) nos autos pela parte requerida, intime-se a parte requerente para informar os seus dados bancários completos: - Banco (nome e número) - Agência (número) - Conta (número e informar se é poupança ou corrente) - Nome completo do titular - CPF/CNPJ do titular - PIX (somente CPF/CNPJ) Saliente-se que não serão aceitos dados bancários de terceiro e que advogados deverão possuir outorga de poderes especiais para levantamento de alvará/recebimento de valores.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 9 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente VANIA COELHO NASCIMENTO Servidor Geral -
09/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2025 16:08
Desentranhado o documento
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09/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIANA WILA COSTA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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10/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIANA WILA COSTA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720984-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: MARIANA WILA COSTA DA SILVA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, relativo ao acordo homologado pelas partes, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 2.056,44 (dois mil, cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 4 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:32
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 13:07
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:07
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
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03/04/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:54
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 20:44
Recebidos os autos
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16/02/2025 20:44
Outras decisões
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14/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/02/2025 15:05
Processo Desarquivado
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20/01/2025 20:37
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 20:36
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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20/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720984-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: MARIANA WILA COSTA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 222356026.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte exequente requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 14 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/01/2025 14:50
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/01/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/01/2025 00:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/12/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIANA WILA COSTA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 09:41
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:41
Outras decisões
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02/10/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/10/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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