TJDFT - 0725862-14.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0725862-14.2024.8.07.0003 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 9 de setembro de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
09/09/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de ONEIDE PEREIRA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 15:52
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0725862-14.2024.8.07.0003 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela AUTORA, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 12 de agosto de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
13/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725862-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ONEIDE PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX SENTENÇA ONEIDE PEREIRA DA SILVA opôs embargos à execução movida por ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX sob o argumento da falsidade do documento.
Concedida a gratuidade de justiça à embargante (id. 217417513).
Citada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (id. 218350212).
A parte embargante se manifestou no id. 220847687.
Deferida a prova pericial (id. 225745879), o laudo pericial foi apresentado no id. 237531391.
Esclarecimentos apresentados no id. 242672865.
Os autos vieram conclusos para sentença. É a suma do necessário.
Decido.
Trata-se de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, nos quais se funda pela falsidade da assinatura aposta nos títulos que instruíram o feito executivo nº 0719282-65.2024.8.07.0003.
De início, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o vencimento antecipado das parcelas não altera o termo inicial da prescrição, o qual ocorre na data de vencimento da última parcela do contrato (TJ-DF 0708100-25 .2023.8.07.0001 1837671, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024).
Assim, afasto a prescrição.
O ônus probatório atinente à comprovação da falsidade do documento é da parte que arguiu a ausência de veracidade do documento (art. 429, inciso I, do CPC).
No presente caso, a prova técnica, ao analisar o contrato objeto da lide, chegou à seguinte conclusão (id. 237531391): “Considerando os elementos gráficos analisados e a ausência de indícios de fraude, conclui-se pela autenticidade do documento ora questionado e sobre as assinaturas ora apostas no mesmo, especialmente quanto à assinatura da Sra.
Oneide Pereira da Silva, conforme análises e disposições dos posicionamentos apresentados no decorrer deste Laudo Pericial.
Ainda, descarta-se a possibilidade de tentativas de falsificação entre as assinaturas da Autora e das testemunhas e vice-versa.” Dessa forma, ao contrário do afirmado, a parte autora livremente anuiu com o empréstimo em questão, não cabendo falar em nulidade.
Assim, a solução que se apresenta para o caso é a rejeição dos embargos opostos.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários.
Fixo os honorários em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, transladem-se cópia desta sentença para os autos da execução e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 18:58:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
11/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:09
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ONEIDE PEREIRA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 05:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 20:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 20:46
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:46
Outras decisões
-
21/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 15:02
Juntada de Petição de impugnação
-
16/07/2025 17:31
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 09:58
Recebidos os autos
-
06/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0725862-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ONEIDE PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX CERTIDÃO Certifico e dou fé que encontra-se disponível nesta serventia, os documentos deixados pela perita nomeado nos autos, para retirada pelo embargado (ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX).
Intime-se. Águas Claras-DF, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025, às 15:05:10.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
06/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2025 15:40
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:00
Juntada de Petição de laudo
-
07/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725862-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ONEIDE PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de adiantamento de 50% dos honorários periciais, conforme formulado na petição retro (Id. 231383912).
Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito referente ao adiantamento de 50% dos honorários periciais.
Intimem-se ambas as partes para tomarem ciência da perícia designada no Id 231383912.
Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:21
Outras decisões
-
02/04/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:55
Outras decisões
-
02/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/03/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ONEIDE PEREIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:10
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ONEIDE PEREIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:45
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/01/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725862-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ONEIDE PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 18:50:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 17:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/01/2025 08:03
Recebidos os autos
-
09/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2024 14:14
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2024 16:45
Juntada de Petição de impugnação
-
27/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 22:01
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:01
Concedida a gratuidade da justiça a ONEIDE PEREIRA DA SILVA - CPF: *97.***.*91-91 (EMBARGANTE).
-
11/11/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2024 12:29
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ONEIDE PEREIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:23
Declarada incompetência
-
22/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/08/2024 18:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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