TJDFT - 0709220-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709220-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIA BARBOSA DE OLIVEIRA BASILIO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
10/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:34
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:36
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709220-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIA BARBOSA DE OLIVEIRA BASILIO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO SENTENÇA Cleia Barbosa de Oliveira Basilio ajuizou ação revisional de convenção condominial c/c pedido de anulação de cláusulas abusivas contra o Condomínio Residencial Flor do Cerrado, alegando que adquiriu lote de 800,47m² em 1997, tendo realizado desmembramento em três partes, com construção de três residências, sendo uma vendida em 2006.
Sustenta que o desmembramento ocorreu antes da aprovação da convenção condominial (2011), que passou a vedar tal prática por meio dos artigos 4º e 41º, impondo multa de R$ 300.000,00.
A autora requer a nulidade das cláusulas mencionadas ou, alternativamente, que não sejam aplicadas ao seu caso, por já ter realizado o desmembramento anteriormente.
O réu apresentou contestação alegando decadência, ilegitimidade ativa e passiva, e defendeu a validade das cláusulas impugnadas, sustentando que a autora participou da assembleia que aprovou a convenção e que o desmembramento irregular ocorreu posteriormente, em 2023, conforme registros de IPTU.
Réplica ID. 221048966.
Produção de prova oral, audiência de instrução e julgamento.
Oitiva testemunha. (ID. 239046246, 239209895) Alegações Finais. (id. 241084694, 241802014) É o relatório.
Decido.
A alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhida.
O Condomínio Residencial Flor do Cerrado, representado pela síndica, é o ente responsável pela convenção impugnada e pelas notificações à autora.
A controvérsia gira em torno de cláusulas aprovadas por este condomínio, sendo parte legítima para figurar no polo passivo.
A autora demonstrou vínculo com o imóvel objeto da controvérsia, sendo titular do lote 42B, conforme documentos de IPTU e histórico de ocupação.
Ainda que parte do imóvel esteja em nome de terceiro, há prova suficiente de que a autora é a real possuidora e interessada na demanda.
A convenção condominial foi aprovada em 2011, e a ação foi proposta em 2024.
Contudo, o pedido da autora não visa anular a convenção em si, mas impedir a aplicação de cláusulas que não poderiam retroagir para atingir situações consolidadas anteriormente.
O pedido, portanto, não está fulminado pela decadência, pois não se trata de vício formal da convenção, mas de sua aplicação concreta.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia central reside na validade e aplicabilidade dos artigos 4º e 41º da convenção condominial, que vedam o fracionamento dos lotes e impõem multa de R$ 300.000,00.
A prova dos autos demonstra que o desmembramento do lote 42 foi realizado em três partes antes da aprovação da convenção, com uma das unidades vendida em 2006.
O depoimento da testemunha “Werton” confirma esse fato, corroborando os documentos de IPTU e a narrativa da autora.
A jurisprudência do TJDFT reconhece que, em áreas irregulares em processo de regularização, como Vicente Pires, a convenção condominial não pode usurpar competência do poder público para definir parcelamento do solo.
Ademais, cláusulas que vedam o exercício legítimo do direito de propriedade, sem respaldo em normas urbanísticas ou risco à coletividade, são consideradas abusivas.
A cláusula que impõe multa de R$ 300.000,00 revela-se desproporcional e configura enriquecimento sem causa, violando os princípios da razoabilidade e da função social da propriedade.
A contradição entre os artigos 4º (que permite duas residências por lote) e 41º (que proíbe qualquer fracionamento, inclusive para uso próprio) reforça a necessidade de interpretação restritiva, em favor da autora.
Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inaplicabilidade dos artigos 4º e 41º da convenção condominial ao lote 42B da autora, por já ter sido desmembrado antes da aprovação da convenção; b) Reconhecer a abusividade da multa prevista no artigo 41º da convenção, afastando sua exigibilidade em relação à autora; c) Rejeitar os pedidos de anulação integral dos artigos 4º e 41º, mantendo sua validade para os demais condôminos, ressalvada a inaplicabilidade ao caso concreto; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 11:52:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2025 21:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/06/2025 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/06/2025 18:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 17:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/06/2025 18:36
Deferido o pedido de CLEIA BARBOSA DE OLIVEIRA BASILIO - CPF: *27.***.*79-91 (REQUERENTE) e CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO - CNPJ: 07.***.***/0001-56 (REQUERIDO).
-
11/06/2025 18:34
Juntada de oitiva
-
10/06/2025 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 17:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/05/2025 22:01
Recebidos os autos
-
13/05/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2025 17:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/03/2025 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709220-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIA BARBOSA DE OLIVEIRA BASILIO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 05/06/2025 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao cartório para as diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/JMqZIq ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 19:34
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:34
Outras decisões
-
29/01/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 23:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/01/2025 21:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:57
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709220-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIA BARBOSA DE OLIVEIRA BASILIO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 15:24:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 07:51
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 14:14
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 20:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:47
Outras decisões
-
05/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 20:40
Recebidos os autos
-
12/05/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 20:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/05/2024 16:41
Distribuído por sorteio
-
04/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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