TJDFT - 0735775-02.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 02:35
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735775-02.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CONSTRUTORA ARTEC S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), EUGENIO CESAR ALVES LACERDA, MAURO CESAR ALVES LACERDA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de prosseguimento do feito (ID 246580551), já apreciado na decisão de ID 235607459, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
Dessa forma, mantenha-se o feito suspenso, nos termos da decisão de ID 226288851.
Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025, às 15:16:30.
Documento Assinado Digitalmente -
23/08/2025 10:47
Recebidos os autos
-
23/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2025 14:23
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:17
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:24
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
30/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:46
Outras decisões
-
17/03/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2025 12:48
Juntada de Petição de comprovante
-
17/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 19:49
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:24
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 19:37
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 14:22
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735775-02.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CONSTRUTORA ARTEC S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), EUGENIO CESAR ALVES LACERDA, MAURO CESAR ALVES LACERDA DECISÃO 01.
Compulsando os autos verifica-se que a decisão de ID 218298778 deferiu a penhora dos imóveis de matrículas nº 55151, 55150 e 124675, todos de propriedade da executada CONSTRUTORA ARTEC S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL").
Já a decisão de ID 219560967 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada EUGENIO sobre os imóveis de matrículas nº 138.940, 138.941, 138944, 139.512, 139.513 e 139.514.
Bem como deferiu a penhora de 50% do imóvel de matrícula nº 89.820, de propriedade do executado EUGENIO.
Na petição de ID 221015224 a parte executada CONSTRUTORA ARTEC apresentou impugnação à penhora quanto à decisão de ID 218298778.
Alega que o débito constante nos presentes autos possui caráter concursal e, inclusive, já se encontra no rol dos débitos habilitados segundo plano de recuperação judicial homologado pelo juízo da RJ em 30/03/2022.
Que os imóveis estão alienados fiduciariamente pela Caixa Econômica Federal o que impossibilita a penhora.
Requerendo, por fim, a suspensão das ordens constritivas.
Na petição de ID 222060030 a parte exequente apresentou resposta à impugnação.
Alega que os imóveis indicados para penhora no presente feito de execução são de propriedade do Executado, Sr.
EUGENIO.
Requerendo, ao final, a rejeição da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
Trata-se de execução ajuizada em 21/11/2019 em face de CONSTRUTORA ARTEC S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), EUGENIO CESAR ALVES LACERDA e MAURO CESAR ALVES LACERDA, quanto ao débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário de ID16571781, firmada entre as partes em 07/03/2019 (ID 50439442).
Vê-se no ID 221015226, que em 12/08/2018 o processamento da recuperação judicial foi deferido.
Prevê o art. 49 da Lei 11.101/2005 que: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Depreende-se desse dispositivo que estão sujeitos à recuperação judicial e, assim, aos seus efeitos, todos os créditos existentes até a data em que foi protocolizado o pedido.
A contrario sensu, é possível concluir que os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial ficarão excluídos dos seus efeitos.
Vale ressaltar que o instituto da recuperação judicial visa o soerguimento da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora.
Com isso, acaso fosse permitido que aqueles que contratassem com empresa em recuperação judicial se submetessem aos efeitos da recuperação, o devedor não conseguiria mais acesso algum a crédito comercial ou bancário, inviabilizando o objetivo da recuperação.
Dessa forma, não há que se falar em impenhorabilidade de bem, uma vez que a novação advinda da recuperação judicial deferida alcança exclusivamente os créditos existentes no momento da elaboração do plano, não implicando a suspensão ou extinção de pretensões executórias de créditos constituídos após a deflagração da recuperação judicial.
Dessa forma, como o processamento da recuperação judicial foi deferido em 12/08/2018 (ID 221015226) e o crédito executado nestes autos foi constituído em 07/03/2019 (ID 50439442), esta obrigação não está sujeita aos efeitos da recuperação, podendo ser executada normalmente perante Juízo distinto daquele que deferiu a recuperação judicial.
Portanto, não haveria justificativa plausível para determinar o prosseguimento da execução no Juízo individual se apenas o Juízo Universal pudesse determinar a penhora de bens.
Quanto à alegação de que os imóveis estão em alienação fiduciária.
O art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia.
Nesse caso, em momento oportuno será determinada a intimação do credor fiduciário para informar a situação do contrato de financiamento do imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor.
Com a resposta do credor será analisada a viabilidade de ser deferido ou não o leilão do bem.
Explico.
Caso o valor do saldo devedor seja superior ao valor da avaliação do imóvel ou restando demonstrado que a alienação judicial do bem não trará proveito à execução, o leilão não será designado.
Isso porque, caso ocorra a alienação judicial do bem o valor deverá em primeiro lugar quitar o débito junto ao credor fiduciário.
Dessa forma, a penhora dos direitos aquisitivos da forma como foi deferida tem previsão legal e não trará qualquer prejuízo ao interessado, ora impugnante.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora deferida na decisão de ID 218298778.
No entanto, com fundamento no princípio da cooperação (art. 69 do CPC), submeto a referida constrição judicial ao Juízo da recuperação para que este promova o juízo de controle sobre os atos constritivos, informando se naquele Juízo há a previsão de hasta pública para os referidos bens imóveis penhorados ou se os imóveis podem ser alienados na presente execução.
Dou a presente decisão força de ofício, a ser encaminhada ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia – GO, nos autos do processo de nº 462603-13.2019.8.09.0051.
Publique-se.
Intimem-se. 02.
Ciente da petição de ID 222060931 e anexos.
Aguarde-se a preclusão da presente decisão e a resposta do ofício a ser encaminhado ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia – GO, nos autos do processo de nº 462603-13.2019.8.09.0051. 03.
Quanto à petição de ID 222064853: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. À Secretaria: 1.
Verifica-se que a certidão acostada no ID 221406917 está relacionada apenas ao processo de nº 0005570-07.2014.8.07.0001.
Dessa forma, certifique-se naqueles autos, juntando os referidos anexos, bem como excluindo do presente feito tal certidão. 2.
Encaminhe-se a presente decisão, que possui força de ofício, nos termos do item 01 acima, ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia – GO, nos autos do processo de nº 462603-13.2019.8.09.0051. 3.
Intime-se a parte exequente a cumprir a decisão de ID 219560967, comprovando a averbação das penhoras nas matrículas dos imóveis.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/01/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:49
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA ARTEC S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (EXECUTADO)
-
08/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2024 14:28
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
03/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:05
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
03/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 19:50
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:50
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
21/11/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/11/2024 07:40
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:39
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:37
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:36
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
27/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:12
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
17/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2023 13:55
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:20
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 20:03
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:03
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
04/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2023 17:28
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 15:03
Arquivado Provisoramente
-
21/04/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:55
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/03/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de MAURO CESAR ALVES LACERDA em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de EUGENIO CESAR ALVES LACERDA em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 10:32
Recebidos os autos
-
08/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 09:50
Recebidos os autos
-
03/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:50
Outras decisões
-
25/02/2022 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2022 13:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de RAVENA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 26/01/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 10:23
Recebidos os autos
-
13/10/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 20:55
Expedição de Ofício.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de MAURO CESAR ALVES LACERDA em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de EUGENIO CESAR ALVES LACERDA em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 08:11
Recebidos os autos
-
27/09/2021 08:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
04/09/2021 16:59
Recebidos os autos
-
04/09/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 16:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
03/09/2021 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de EUGENIO CESAR ALVES LACERDA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de MAURO CESAR ALVES LACERDA em 01/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 11:03
Recebidos os autos
-
31/08/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2021 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 18:30
Recebidos os autos
-
20/08/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 14:57
Recebidos os autos
-
26/07/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2021 14:10
Recebidos os autos
-
16/07/2021 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2021 22:59
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de EUGENIO CESAR ALVES LACERDA em 14/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 16:24
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 16:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2021 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2021 14:18
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 11:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2021 02:34
Publicado Despacho em 22/02/2021.
-
22/02/2021 02:34
Publicado Despacho em 22/02/2021.
-
22/02/2021 02:34
Publicado Despacho em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 14:22
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/02/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de EUGENIO CESAR ALVES LACERDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 15:25
Recebidos os autos
-
10/02/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 15:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2021 09:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2021 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
08/02/2021 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 02:26
Publicado Despacho em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 15:36
Recebidos os autos
-
27/01/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2021 12:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/12/2020 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2020 22:04
Recebidos os autos
-
17/12/2020 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 22:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2020 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 12:15
Recebidos os autos
-
11/11/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 12:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2020 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de MAURO CESAR ALVES LACERDA em 04/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 14:40
Recebidos os autos
-
03/11/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A em 29/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 10:57
Recebidos os autos
-
22/10/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 10:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/10/2020 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2020 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2020 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2020 17:40
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 17:38
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 17:34
Expedição de Mandado.
-
26/05/2020 14:09
Recebidos os autos
-
26/05/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 10:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 04:58
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 16:30
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 18:55
Recebidos os autos
-
04/03/2020 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2020 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2020 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2020 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2019 19:23
Mandado devolvido dependência
-
10/12/2019 19:23
Mandado devolvido dependência
-
10/12/2019 19:23
Mandado devolvido dependência
-
21/11/2019 18:45
Recebidos os autos
-
21/11/2019 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2019 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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