TJDFT - 0755956-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/07/2025 13:56
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:42
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:13
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EMBARGADO).
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02/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/04/2025 08:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0755956-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDO CALDEIRA MELO EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Defiro o pedido de efeito suspensivo, pois estão presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (ao menos em juízo de cognição sumária) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º do CPC).
De mais a mais, por se tratar de dívida de natureza propter rem, o próprio imóvel que gerou a dívida fica exposto à expropriação e serve como garantia ao processo de execução. 4.
Para que não sejam praticados atos de expropriação, traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo nº 0746468-69.2024.8.07.0001), que deverá permanecer em pasta própria, no aguardo do julgamento destes embargos. 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, as partes deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, será designada data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 12:53
Distribuído por dependência
-
18/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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