TJDFT - 0748636-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748636-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA DE LUCENA ALVES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ID 241451651.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 16:28:18.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
03/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIANA DE LUCENA ALVES em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 19:10
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 10:47
Recebidos os autos
-
29/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/05/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/05/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
05/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/04/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748636-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA DE LUCENA ALVES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIANA DE LUCENA ALVES em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI., partes qualificadas nos autos.
A autora, portadora de doença grave (Amiloidose Hereditária ATTRh), submetida anteriormente a transplante hepático, busca compelir a ré ao fornecimento do medicamento AMVUTTRA (vutrisirana sódica), prescrito por seus médicos, diante da progressão da enfermidade.
Alega que o plano de saúde, do qual é beneficiária na modalidade CASSI FAMÍLIA II, recusou a cobertura sob a justificativa de que o medicamento não consta no rol da ANS.
Sustenta a abusividade da negativa com base no entendimento jurisprudencial atual e em legislação recente que considera o rol da ANS meramente exemplificativo.
Argumenta que o medicamento é aprovado pela ANVISA e representa a única alternativa terapêutica viável, sendo essencial à preservação de sua saúde e vida.
Requer a concessão da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito, a antecipação dos efeitos da tutela para imediato fornecimento do fármaco, a confirmação definitiva da obrigação de fazer, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 1.431.800,00 (um milhão, quatrocentos e trinta e um mil e oitocentos reais).
Tutela indeferida no ID 221079507.
Na contestação, o ré argui preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que, conforme o Tema 1234 do STF, ações que versem sobre fornecimento de medicamentos de alto custo (acima de duzentos e dez salários-mínimos) devem ser processadas exclusivamente na Justiça Federal, atribuindo-se à União a responsabilidade pelo custeio.
Alega ainda sua ilegitimidade passiva, já que a autora realiza tratamento pelo SUS e o medicamento solicitado não está incorporado formalmente a esse sistema.
No mérito, argumenta que, por ser entidade de autogestão, não se aplica à relação o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, devendo prevalecer o contrato firmado e as regras da ANS.
Sustenta a legalidade da negativa, pois o medicamento AMVUTTRA é de uso domiciliar e está fora da cobertura obrigatória prevista no art. 10, VI, da Lei 9.656/98, além de não constar no rol da ANS, sendo, portanto, lícita a exclusão contratual.
Reforça que a utilização pretendida é off-label e que não há evidência robusta quanto à eficácia do tratamento no caso da autora, tendo em vista parecer técnico da própria ANS e decisões anteriores do STJ em casos semelhantes.
Aduz que o fornecimento de medicamento não previsto no contrato compromete o equilíbrio atuarial e a sustentabilidade do plano, que é mutualista e sem fins lucrativos.
Por fim, impugna o pedido de danos morais, alegando que a negativa foi pautada em cláusula contratual e no exercício regular de direito, não havendo ilicitude a justificar indenização.
Requer a improcedência integral dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização por danos morais em valor módico e proporcional.
Na réplica, a rebate a alegação de aplicação do Tema 1234 do STF, sustentando que tal entendimento se restringe ao fornecimento de medicamentos pelo SUS, não sendo aplicável às demandas envolvendo planos de saúde privados, mesmo os de autogestão.
Argumenta que a relação contratual discutida é regida pelo Código Civil e não atrai a competência da Justiça Federal, sendo correta a tramitação do feito na Justiça Estadual.
No mérito, a autora defende que a negativa de cobertura por parte da ré é abusiva e sem respaldo jurídico, uma vez que o medicamento AMVUTTRA possui registro na ANVISA e está indicado, em bula, para o tratamento da patologia da autora.
Refuta a alegação de uso off-label, enfatizando que a prescrição médica corresponde exatamente à indicação formal do fármaco.
Sustenta que a Lei nº 14.454/2022 afastou o caráter taxativo do rol da ANS, tornando-o apenas referência básica, o que invalida cláusulas contratuais que pretendam limitar tratamentos baseados unicamente em tal rol.
Reforça que a operadora de saúde não pode interferir na escolha terapêutica feita pelo médico assistente e que o medicamento em questão não é de uso domiciliar simples, mas de aplicação subcutânea, devendo ser administrado por profissional de saúde, o que reforça a obrigação da ré em custeá-lo.
Argumenta ainda que a omissão da ré causou sofrimento e angústia à autora, configurando dano moral in re ipsa, cabendo a devida indenização.
Ao final, requer o prosseguimento do feito com a total procedência dos pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
No que se refere à alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual com base no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, não assiste razão à requerida.
A controvérsia posta nos autos envolve relação contratual estabelecida entre beneficiária e plano de saúde de autogestão, regida preponderantemente pelo direito privado, especialmente pelo Código Civil.
Não se trata de fornecimento de medicamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), tampouco há qualquer ente federal no polo passivo da demanda.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera referência a medicamentos de alto custo, mesmo que registrados na ANVISA e não incorporados ao SUS, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, salvo quando diretamente envolvida a União ou suas autarquias, o que não se verifica no caso em exame.
Assim, permanece a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI.
A autora é beneficiária do plano de saúde mantido pela ré, e o objeto da presente ação consiste no cumprimento de obrigação contratual assumida pela operadora de saúde no fornecimento de tratamento médico prescrito.
A existência de vínculo contratual direto e a negativa de cobertura imputada à ré demonstram de forma inequívoca a legitimidade passiva para figurar no polo da presente demanda.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
De plano cabe apontar que a relação jurídica em questão não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, consoante o Enunciado n. 608 da Súmula STJ dispõe que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
O fato da requerida ser plano de saúde na modalidade autogestão não significa que está isenta de respeitar os regramentos expedidos pela ANS ou os princípios gerais do contrato, em especial a boa-fé objetiva.
Na verdade, ser qualificada como entidade de autogestão se refere a certas características específicas que são incompatíveis com o conceito de fornecedor de serviço.
Isso porque entidades de autogestão: 1) não possuem fins lucrativos; 2) não são obrigadas a oferecer plano-referência (art. 10, §, 3º, da Lei 9.656/98); 3) não disponibilizam o produto no mercado de consumo para qualquer pessoa; 4) apresentam solidariedade na administração da carteira, com interferência direta das coberturas e restrições contratuais.
Dessa forma, a avaliação acerca da eventual abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar custeio do medicamento requerido na inicial, se dá a luz da Lei 9.656/98. É incontroverso nos autos que a parte autora foi diagnosticada com Amiloidose Hereditária (ATTRh) e que seu médico assistente receitou o tratamento com o medicamento AMVUTTRA (vutrisirana sódica).
Na petição inicial, a parte requerente afirma que tal medicamento foi aprovado pela ANVISA e que a negativa se deu em decorrência de não adequação da diretriz de utilização no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
No entanto, não é essa a conclusão que se extrai das provas produzidas nos autos.
A aprovação do referido medicamento pela ANVISA é restrita ao tratamento de amiloidose hereditária mediada por transtirretina em pacientes adultos com polineuropatia em estágio 1 ou 2, desde que não submetidos a transplante hepático.
A própria nota técnica da CONITEC, acostada aos autos, destaca que o medicamento não é indicado para pacientes que já tenham realizado transplante de fígado, como é o caso da autora, que passou por tal procedimento em 2010.
A aprovação pela ANVISA não é genérica e sim destinada a um uso específico.
Um medicamento pode representar esperança terapêutica em determinadas situações clínicas e, ao mesmo tempo, ser inadequado ou contraindicado em outras.
Quando o médico assistente prescreve o uso de determinado fármaco fora das indicações autorizadas pela ANVISA — ou seja, em uso off-label —, está adotando conduta que extrapola os parâmetros regulatórios, colocando o tratamento em campo experimental.
Dessa forma, não vislumbro, no presente caso, a aplicação do §13 do artigo 10 da Lei 9.656/98, pois o inciso I do caput do mesmo artigo veda a cobertura de tratamento clínico experimental.
Ora, se o medicamento é utilizado fora das diretrizes aprovadas pela ANVISA, sem respaldo técnico específico que fundamente sua imprescindibilidade, configura-se, de fato, como uso experimental.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
27/04/2025 22:35
Recebidos os autos
-
27/04/2025 22:35
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/03/2025 10:43
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748636-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA DE LUCENA ALVES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO À ré, para que se manifeste sobre os documentos anexados com a réplica, no prazo de 15 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/02/2025 21:07
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 19:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748636-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA DE LUCENA ALVES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso em tela, não se verifica a existência de fundamentos suficientes para retratação, pelos seguintes motivos: Embora o agravo aponte erro material na análise de documentos relativos ao medicamento Tafamidis Meglumina, a decisão inicial considerou a totalidade dos elementos constantes dos autos, concluindo pela ausência de comprovação robusta acerca da eficácia do AMVUTTRA para o caso específico da autora.
Ainda que o rol da ANS seja considerado exemplificativo, conforme jurisprudência recente e alterações legislativas (Lei nº 14.454/2022), a cobertura de medicamentos fora do rol exige comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde e recomendação por órgãos técnicos ou regulatórios.
No caso concreto, não há elementos que demonstrem que o medicamento pleiteado preencha tais requisitos para o quadro clínico específico da autora.
Embora a alegação de risco de agravamento da saúde seja relevante, a tutela pretendida envolve fornecimento de medicamento de alto custo, cujos impactos financeiros podem afetar a coletividade de beneficiários do plano de saúde.
Em respeito ao artigo 300, § 3º, do CPC, a irreversibilidade da medida também foi considerada na decisão inicial, não havendo, por ora, elementos suficientes para afastar tal fundamento.
Dessa forma, à míngua de elementos novos ou inequívocos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente adotado, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, deixando de exercer o juízo de retratação. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
14/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:33
Outras decisões
-
13/01/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/01/2025 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2025 17:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748636-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA DE LUCENA ALVES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, alegando a existência de erro material na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento AMVUTRA (vutrisirana sódica).
Alega a embargante que o juízo teria utilizado relatório equivocado da CONITEC, relativo ao medicamento tafamidis meglumina, para fundamentar o indeferimento da tutela de urgência.
Os embargos de declaração possuem limites objetivos e estão restritos às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, contudo, a reanálise do mérito da decisão.
No caso em análise, não se verifica a presença de qualquer dos vícios apontados pela parte embargante.
A decisão embargada fundamentou-se na ausência de probabilidade do direito, considerando, dentre outros elementos, a ausência de evidências científicas robustas sobre a eficácia do medicamento AMVUTRA para o caso concreto, conforme relatórios técnicos juntados aos autos.
Ainda que tenha sido mencionada a nota técnica da CONITEC relativa ao tafamidis meglumina, a análise de mérito da decisão embargada levou em conta a totalidade dos documentos apresentados, concluindo pela inexistência de evidência suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência.
Assim, eventual discordância da parte quanto à análise probatória ou à conclusão da decisão deve ser suscitada pelas vias recursais adequadas, não sendo cabível a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da decisão.
Ademais, inexiste erro material na decisão, pois o relatório mencionado foi utilizado como referência contextual, sem afastar a análise específica do caso, que considerou os documentos apresentados nos autos.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Aguarde-se o transcurso do prazo para oferecimento de contestação. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/12/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/12/2024 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/12/2024 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/12/2024 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:14
Outras decisões
-
11/11/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ocorrência • Arquivo
Ocorrência • Arquivo
Ocorrência • Arquivo
Ocorrência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718290-86.2024.8.07.0009
Cooperativa Mista Agro Pecuaria de Patos...
Tacaua Paes e Conveniencia LTDA
Advogado: Cristiano Correa Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 15:17
Processo nº 0748260-61.2024.8.07.0000
Aldineia de Oliveira Silva
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 13:02
Processo nº 0717858-76.2024.8.07.0006
Elisete Ferreira Gomes
Marcos Paulo Holanda Loiola Teixeira
Advogado: Elior Marconi Fernandes Carvalho Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 10:40
Processo nº 0702327-80.2025.8.07.0016
Wendel Araujo Pereira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 21:15
Processo nº 0756976-74.2024.8.07.0001
Nivaldo Campos Reis
Banco do Brasil S/A
Advogado: Livio Antonio Sabatti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/12/2024 11:55