TJDFT - 0709979-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 18:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709979-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO CESAR DIAS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução nº 11, de 05 de novembro de 2021, expedida pelo TJDFT, ficam as partes devidamente intimadas quanto à data e ao local designados para a realização da perícia.
Compete às partes comunicar seus respectivos assistentes técnicos, caso desejem que estes acompanhem os trabalhos periciais, conforme as informações abaixo: Data da perícia: 23/09/2025 Horário: 15 horas Local: SRTVS Qd. 701 Edifício Multiempresarial, bloco O, sala 592.
Asa Sul/DF.
Telefones: (61) 99556-3091 e 3032-8936 Ficam as partes intimadas a ter ciência da petição de ID 248897165, atentando-se, em especial, às orientações nela contidas.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 .
LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral -
09/09/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:10
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/08/2025 03:33
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:46
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709979-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO CESAR DIAS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na certidão de ID n. 238620267, sem a manifestação da parte requerente.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica o Sr.
Perito intimado, via sistema, a manifestar-se sobre a impugnação à proposta de honorários.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Fica o auxiliar da justiça advertido de que a resposta à presente intimação deverá ser diretamente no processo/PJe, pois as manifestações encaminhadas para o e-mail não serão juntadas ao processo.
Aguarde-se a manifestação do expert.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 20:24:28.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
18/06/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DIAS DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709979-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO CESAR DIAS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por CLÁUDIO CÉSAR DIAS DA SILVA, autor, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu.
Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e a suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu.
Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido.
Citado, o réu suscitou questões preliminares e prejudicial de prescrição.
No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão da parte adversa.
Cumpre destacar que não subsiste nos autos controvérsia quanto a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, não havendo que se falar, por conseguinte, em suspensão em razão de afetação pelo Tema 1300 do STJ. É a suma do necessário.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais, a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
Ainda, espelhando o valor atribuído à causa, em números grandes, a expressão econômica do direito “sub judice”, não prospera a impugnação àquele montante deduzida pela parte ré.
Ademais, uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu.
Tal entendimento foi pacificado pelo STJ no Tema 1150.
Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Por fim, estando o réu sediado em Brasília - DF e não se tratando a pretensão "sub judice" de operação bancária "strictu sensu" hábil a justificar a inaplicabilidade da regra de fixação de competência prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 53 do CPC, não subsiste a tese de incompetência territorial sobrelevada.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao PIS - PASEP em 10 de agosto de 2018.
Assim, deduzida esta ação em 24 de março de 2022, impõe-se reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e aplicável à pretensão "sub judice" conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150.
Lado outro, intimadas para especificarem as provas que pretenderiam produzir, ambas as partes pugnaram pela realização de perícia contábil.
Depreende-se dos autos que a pretensão deduzida na inicial se escuda na tese de incorreção da aplicação, pelo réu, das regras específicas de atualização do saldo da conta vinculada do Fundo PIS - PASEP de titularidade da parte autora, cuja demonstração a ela incumbe.
Desta forma, fixo como ponto controvertido a observância, ou não, pelo réu, das normas que regulamentam o Fundo PIS - PASEP no que se refere à correção do saldo da conta de titularidade da parte autora vinculada ao Fundo em questão.
Como o deslinde da aludida controvérsia reclama perscrutação técnica, DEFIRO a pretensão à realização de perícia contábil deduzida pelas partes, diligência para a qual nomeio o "expert" Luiz Gustavo Almeida Bocayuva, cujos dados encontram-se no SISTJ.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, cientificando-se o "expert" de que, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, a verba honorária em questão apenas será paga ao final do processo pelo réu, se sucumbente, ou na forma da Portaria Conjunta n.º 101/2016, caso vencida aquela parte.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:13
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU), CLAUDIO CESAR DIAS DA SILVA - CPF: *89.***.*50-72 (AUTOR)
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13/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DIAS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709979-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO CESAR DIAS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/01/2025 19:00
Recebidos os autos
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07/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 19:00
Indeferido o pedido de CLAUDIO CESAR DIAS DA SILVA - CPF: *89.***.*50-72 (AUTOR)
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21/11/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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21/09/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 15:56
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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08/05/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/05/2023 19:41
Juntada de Certidão
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08/05/2023 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
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08/05/2023 18:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 00:12
Recebidos os autos
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07/05/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 04:11
Publicado Certidão em 13/12/2022.
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13/12/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 09:18
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 04:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 18:32
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 18:32
Desentranhado o documento
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20/10/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/10/2022 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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23/09/2022 13:30
Recebidos os autos
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23/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:30
Deferido o pedido de CLAUDIO CESAR DIAS DA SILVA - CPF: *89.***.*50-72 (AUTOR) e BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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22/09/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/09/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DIAS DA SILVA em 21/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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05/09/2022 19:08
Recebidos os autos
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05/09/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/08/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/08/2022 02:20
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 10:19
Recebidos os autos
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17/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/08/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DIAS DA SILVA em 26/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:53
Publicado Certidão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 10:36
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 12:41
Recebidos os autos
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10/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:41
Decisão interlocutória - recebido
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10/05/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/05/2022 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2022 00:12
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 16:47
Recebidos os autos
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04/05/2022 16:47
Decisão interlocutória - recebido
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04/04/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/04/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 12:25
Recebidos os autos
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28/03/2022 12:25
Decisão interlocutória - recebido
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25/03/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/03/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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