TJDFT - 0701549-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 22:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/04/2025 13:50
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:59
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:30
Outras decisões
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21/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/02/2025 17:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/02/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:56
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:56
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:05
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:17
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:17
Gratuidade da justiça não concedida a RENATA MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*87-62 (AUTOR).
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23/01/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/01/2025 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701549-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MENDES DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por RENATA MENDES DE OLIVEIRA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública; alto salário que aufere como servidora pública federal.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos seis meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos seis meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos seis meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Caso insista no pedido de gratuidade, junte a guia de custas, para análise do valor devido em confronto com a renda comprovada.
Alternativamente, venha aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/01/2025 16:25
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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