TJDFT - 0707086-48.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 05:44
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 21:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:35
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/02/2025 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FRANCI DIANE DE ARAUJO PREDIGER em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
30/01/2025 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/01/2025 21:47
Transitado em Julgado em 18/01/2025
-
18/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707086-48.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCI DIANE DE ARAUJO PREDIGER REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA SENTENÇA Homologo a desistência requerida pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Anoto que, nos autos de nº 0753700-38.2024.8.07.0000, foi proferida decisão que não conheceu do agravo de instrumento, por estar prejudicado em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Custas pelo requerente (artigo 90, CPC).
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência (artigo 1040, §2º, CPC).
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 15 de janeiro de 2025 13:48:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/01/2025 20:07
Recebidos os autos
-
15/01/2025 20:07
Extinto o processo por desistência
-
13/01/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:53
Declarada incompetência
-
15/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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