TJDFT - 0700394-60.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 07:11
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 16:01
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO DE LIMA SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO DE LIMA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO DE LIMA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/01/2025 03:02
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 15:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 19:15
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/01/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
21/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700394-60.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO DE LIMA SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Na petição de id. 222865385 o autor requereu reconsideração acerca da determinação de emenda, quanto ao pedido de antecipação de tutela, bem como o pedido de exibição.
Inicialmente, ressalto à parte autora que o enunciado 26 do FONAJE constitui-se em orientação jurisprudencial não vinculante, ou seja, não afasta a possibilidade deste juízo realizar a interpretação que entender mais correta para a norma jurídica.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão ora parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, na forma determinada na decisão de id. 222375203.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700394-60.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO DE LIMA SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Além disso, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, bem como a produção de provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Ainda, faculto à parte autora emendar a petição inicial, com a finalidade de adequação dos pedidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que o pedido de item “1” da peça inaugural, no que concerne à exibição de “o motivo da inscrição da dívida no prazo de 10 (dez) dias”, não se harmoniza aos ditames da Lei nº 9.099/95, porquanto insertas nas regras preconizadas no Livro III do Código de Processo Civil (Dos Procedimentos Especiais).
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/01/2025 12:47
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707086-48.2024.8.07.0008
Franci Diane de Araujo Prediger
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Taiane Borges de Oliveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2024 11:50
Processo nº 0725693-73.2024.8.07.0020
Bruno Pereira Alves dos Santos
Ricardo Cintra Barbosa
Advogado: Welder Costa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 13:27
Processo nº 0725475-08.2024.8.07.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Anthony Vidal Gomes de Oliveira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 17:36
Processo nº 0744558-07.2024.8.07.0001
Endryo Rian Alves da Silva
Francisco Rumao da Silva Alves
Advogado: Rosilangela Batista Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 18:33
Processo nº 0702311-87.2024.8.07.0008
Yara de Assis Borges
Honor de Sousa Borges
Advogado: William Phillip Oliveira Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 17:26