TJDFT - 0714341-55.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de YURI RONNIERY CARVALHO SILVA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de YURI RONNIERY CARVALHO SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS GOMES em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 20:10
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de YURI RONNIERY CARVALHO SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714341-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA SANTOS GOMES REU: MURILO FERNANDES NEIVA, NATALIA SANTOS SOUZA, ALDEMI RODRIGUES PINTO, YURI RONNIERY CARVALHO SILVA, NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de id. 161747741.
A parte requerida se manifestou ao id. 164086328 pugnando pela rejeição do recurso.
Decido.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 15:06:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
12/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2025 07:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
17/04/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714341-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA SANTOS GOMES REU: MURILO FERNANDES NEIVA, NATALIA SANTOS SOUZA, ALDEMI RODRIGUES PINTO, YURI RONNIERY CARVALHO SILVA, NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de produção de prova oral, o qual revela-se inócuo ao deslinde do feito[1].
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. [1] “Impende salientar que, o Sr.
REGINALDO, em Juízo, caso VOSSA EXCELÊNCIA entenda, responderá a todos os questionamentos, até porque, não possuem fatos especiais ou fatos ainda não elucidados, apenas a ratificação.” Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2025 09:03:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/02/2025 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:04
Outras decisões
-
13/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714341-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA SANTOS GOMES REU: MURILO FERNANDES NEIVA, NATALIA SANTOS SOUZA, ALDEMI RODRIGUES PINTO, YURI RONNIERY CARVALHO SILVA, NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI DESPACHO Ao Autor para que especifique a finalidade e o objeto da prova oral, devendo demonstrar a efetiva contribuição da diligência ao deslinde da presente lide, em especial, quais fatos ainda não elucidados serão objeto de esclarecimento pelas testemunhas apontadas.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025 17:45:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2025 20:00
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de YURI RONNIERY CARVALHO SILVA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 06:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:19
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:19
Outras decisões
-
11/12/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/12/2024 22:17
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 07:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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08/11/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 02:22
Publicado Edital em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0714341-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA SANTOS GOMES - CPF/CNPJ: *60.***.*56-20, contra REQUERIDO: MURILO FERNANDES NEIVA - CPF/CNPJ: *95.***.*42-87, NATALIA SANTOS SOUZA - CPF/CNPJ: *06.***.*07-31, ALDEMI RODRIGUES PINTO - CPF/CNPJ: *46.***.*41-20, YURI RONNIERY CARVALHO SILVA - CPF/CNPJ: *43.***.*47-86 e NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI - CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-05, Objeto: Citação de NATALIA SANTOS SOUZA (CPF: *06.***.*07-31); que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 18:11:29.
Eu, Ricardo Ribeiro, Servidor Geral, subscrevo.
Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
16/09/2024 18:13
Expedição de Edital.
-
12/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714341-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA SANTOS GOMES REU: MURILO FERNANDES NEIVA, NATALIA SANTOS SOUZA, ALDEMI RODRIGUES PINTO, YURI RONNIERY CARVALHO SILVA, NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a decisão de Id. 185478852 e os argumentos listados na petição de Id. 209213120 e considerando que esgotaram-se os meios disponíveis no juízo para localização do paradeiro da 2ª requerida (Sra.
Natalia Santos Souza).
Defiro o pedido de citação via edital.
Assim, cite-se a 2ª requerida por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Não sendo apresentada impugnação, remetam-se os autos à Defensoria Pública do DF, para o exercício da curadoria especial.
Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 16:09:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 23:16
Recebidos os autos
-
04/09/2024 23:16
Deferido o pedido de AMANDA SANTOS GOMES - CPF: *60.***.*56-20 (AUTOR).
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30/08/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0714341-55.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retro retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
23/08/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 14:31
Mandado devolvido dependência
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22/04/2024 02:59
Publicado Edital em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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10/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0714341-55.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada sobre a certidão de ID 191154181 e a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
25/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
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13/02/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714341-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA SANTOS GOMES REU: MURILO FERNANDES NEIVA, NATALIA SANTOS SOUZA, ALDEMI RODRIGUES PINTO, YURI RONNIERY CARVALHO SILVA, NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o 1° requerido (MURILO FERNANDES NEIVA) foi citado, conforme Id. 173148575; o 4° requerido (YURI RONNIERY CARVALHO SILVA) foi devidamente citado, conforme Id. 176633292; e o 5º requerido (NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI) foi devidamente citado no ID. 169202653.
Em relação ao 2° e 3° requeridos (NATALIA SANTOS SOUZA e ALDEMI RODRIGUES PINTO), nota-se que as procurações de Ids. 174302877 e 174302876 não possuem poderes especiais para receber citação, ou seja, inviabilizando o reconhecimento do comparecimento espontâneo, nos termos do artigo 105 do CPC.
No mesmo sentido encontra-se o entendimento do E.
TJDFT.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RÉU NÃO CITADO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
CONFIGURADO.
PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
MANIFESTA APRESENTAÇÃO DE DEFESA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Em regra, para o efetivo suprimento da citação, em razão do comparecimento espontâneo do réu, exige-se que o advogado possua poderes especiais para receber Citação, conforme inteligência do artigo 105 do Código de Processo Civil. 2.Admite-se, de maneira excepcional, o suprimento da citação pelo comparecimento espontâneo pela representação de advogado sem poderes para receber citação quando há o exercício do direito de defesa, em razão do Princípio pas de nullité sans grief ou Princípio da Vedação à Nulidade sem Prejuízo.
Precedentes. 3.O comparecimento do executado, acompanhado de seu advogado, em audiência de conciliação, na qual foi exercido o direito de defesa supre a citação do executado, iniciando-se o prazo para a apresentação de Embargos à Execução. 4.Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1633791, 07129522920228070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2022, publicado no DJE: 10/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, no presente caso nenhum dos requeridos apresentou defesa.
Assim, não podendo, nem de forma excepcional, reconhecer o comparecimento espontâneo do 2° e 3° requerido.
Pelo exposto, indefiro o pedido formulado na petição retro.
Intime-se a parte autora para indicar endereço atualizado/completo do 2° e 3° requeridos, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024 18:25:00. -
04/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/02/2024 09:57
Recebidos os autos
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02/02/2024 09:57
Indeferido o pedido de AMANDA SANTOS GOMES - CPF: *60.***.*56-20 (AUTOR)
-
22/01/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2024 08:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2023 19:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
30/10/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 16:31
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/10/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/10/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714341-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA SANTOS GOMES REU: MURILO FERNANDES NEIVA, NATALIA SANTOS SOUZA, ALDEMI RODRIGUES PINTO, YURI RONNIERY CARVALHO SILVA, NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que não houve a realização das buscas de endereços do 2° e 3° requeridos juntos aos sistemas que este juízo possui acesso.
Assim, defiro o pedido de buscas, junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso, de todos os endereços das partes requeridas (Sra.
NATALIA SANTOS SOUZA e SR.
YURI RONNIERY CARVALHO SILVA), expedindo o mandado se citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Expeça-se mandado de citação do 3° requerido (Sr.
ALDEMI RODRIGUES PINTO) no endereço informado na petição de Id. 173514870.
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de setembro de 2023 13:37:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2023 21:56
Recebidos os autos
-
01/10/2023 21:55
Deferido o pedido de AMANDA SANTOS GOMES - CPF: *60.***.*56-20 (AUTOR).
-
29/09/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0714341-55.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, os MANDADO/AR das partes rés Yuri, Natalia e Aldemi retornaram sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, bem como sobre a certidão de ID 173095654.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
25/09/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2023 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0714341-55.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, os MANDADOS retornaram sem cumprimento - ID 170791637 e ID 171450815.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
11/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/08/2023 09:12
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0714341-55.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo descrito no id.169202586 e 169218433 .
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
22/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/08/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714341-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA SANTOS GOMES REU: MURILO FERNANDES NEIVA, NATALIA SANTOS SOUZA, ALDEMI RODRIGUES PINTO, YURI RONNIERY CARVALHO SILVA, NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, pois demonstrada a sua necessidade.
Trata-se de ação sob o rito comum com pedidos de obrigação de fazer (comunicar transferência do domínio de automóvel) e condenação ao pagamento de indenização.
A parte autora alega ter dado o veículo como parte do pagamento na aquisição de outro automóvel no estabelecimento comercial “AQUI VEÍCULOS”.
Porém, afirma que os adquirentes não formalizaram a comunicação da venda e, com isso, todos os débitos de IPVA, licenciamento e multas por infrações estão sendo lançados em seu nome.
Ressalta que está prestes a perder o direito de conduzir, porque computadas as infrações em sua CNH.
A parte autora também pediu como provimento final (item 8 dos pedidos - página 23 da petição inicial), que se determine ao DETRAN/DF “a transferência de todos os pontos do prontuário da AUTORA, pertinente ao automotor, para C.N.H. dos RÉUS (...)”.
Como tutela de urgência “[3].
REQUER, seja julgando procedente liminarmente, e sem audição da parte contrária, à concessão de busca e apreensão do veículo e bloqueio pelo sistema RENAJUD, após apreendido seja nomeada como fiel depositária e, depositado o veículo em mãos da AUTORA, à disposição deste D.
JUÍZO, em face a iminência de ocorrer acidentes envolvendo o veículo e terceiros; [4].
REQUER, seja julgando procedente liminarmente o pedido de suspensão da cassação da CNH da AUTORA até prolação de r. sentença, oficiando ao órgão de Trânsito – Detran/DF, determinando que tome a devida providência conforme alvitra o art. 1°- caput , do art. 2°- parágrafo único – inciso VIII e XIII, art. 3°- inciso III, todos da Lei 9.784/1999;”. É o relato do necessário.
A inicial está apta a ser recebida, no tocante aos pedidos de obrigação de fazer e de indenização deduzidos em face das pessoas físicas e jurídica que teriam relação jurídica com a autora.
Porém, não pode ser admitido o pedido de nº 8 (página 23 da petição inicial), no qual se busca obrigar o DETRAN/DF “a transferência de todos os pontos do prontuário da AUTORA, pertinente ao automotor, para C.N.H. dos RÉUS (...)”.
Não pode ser admitido o pedido de expedição de ofícios aos órgãos públicos (SEFAZ/DF, DETRAN/DF etc) para que proceda a transferência da titularidade de veículo e de todos os débitos a ele vinculados, pois tais órgãos públicos (e as pessoas jurídicas de direito público às quais se vinculam) não integram a presente relação processual e este Juízo Cível não possui competência para processar e julgar qualquer causa que envolva tais órgãos/pessoas públicos, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DETRAN/DF.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
LEGITIMIDADE.
ART. 26 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
A questão a ser dirimida no presente conflito é a competência do Juízo, e não a legitimidade do DETRAN. 2.
Nos termos do art. 26, inc.
I, da Lei de Organização Judiciária, compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho. 3.
Incluído o DETRAN-DF, autarquia distrital, no polo passivo, cabe ao juízo fazendário processar o feito até que se decida sobre a legitimidade da autarquia para estar na demanda, não cabendo ao juízo cível dirimir a questão. 4.
Conflito julgado improcedente.
Declarado competente o Juízo suscitante, qual seja, 5ª Vara da Fazenda Pública. (Acórdão 1170047, 07139443220188070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 22/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
OUTORGA DE PROCURAÇÃO AO COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MULTA, PONTUAÇÃO NO CADASTRO DO PROPRIETÁRIO E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL CONSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPETENCIA DAS VARAS CÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de agravo de instrumento, em que o agravante busca a suspensão da cobrança das multas, tributos e dos respectivos pontos anotados no cadastro de sua CNH, em razão da ausência de comunicação ao DETRAN/DF acerca da transferência de propriedade do bem pelo comprador do automóvel.
A pretensão dirigida em desfavor do DETRAN/DF e da Fazenda Pública esbarra em pressupostos jurídicos intransponíveis e impeditivos de seu reconhecimento, uma vez que as Varas Cíveis não possuem competência para decidir questões relacionadas a bens e interesses da Fazenda Pública distrital e as entidades da administração indireta (art. 26, Lei 11.697/2008).
Portanto, mostra-se impróprio suspender a cobrança de multas, os efeitos dos pontos respectivos lançados no cadastro da carteira de habilitação, assim como a cobrança do IPVA, uma vez que nem o Distrito Federal, nem a Autarquia distrital compõem o polo passivo da demanda, sob pena de ofensa ao devido processo legal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1236588, 07061961220198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 19/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, descabido o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/DF, para determinar a transferência de todos os débitos e eventual pontuação da CNH, seja como provimento de mérito, seja como tutela de urgência.
No mais, resta examinar o pedido de busca e apreensão do automóvel.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que não há plausibilidade do direito.
A parte autora alega que deu o veículo como parte do pagamento na aquisição de outro bem.
Portanto, confessa que não tem mais o domínio nem a posse do automóvel em questão, pois há muito ocorreu a tradição.
Nesse contexto, não se justifica a retomada do bem, ainda mais sem a oitiva prévia de quem o possui.
Além disso, o propósito da ação é atribuir aos réus as obrigações e responsabilidade decorrentes da compra e venda do automóvel, ou seja, a tutela final não tem por escopo a retomada desse bem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Recebo a inicial, exceto no tocante ao pedido de nº 8 (página 23 da petição inicial), formulado em face do DETRAN/DF, por não haver competência deste juízo, nos termos da fundamentação retro.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Citem-se as partes rés para apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023 14:10:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/08/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 21:02
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:02
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA SANTOS GOMES - CPF: *60.***.*56-20 (AUTOR).
-
09/08/2023 21:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714341-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA SANTOS GOMES REU: MURILO FERNANDES NEIVA, NATALIA SANTOS SOUZA, ALDEMI RODRIGUES PINTO, YURI RONNIERY CARVALHO SILVA, NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
A parte autora juntou os contracheques referentes aos meses de maio e junho de 2023 (ids. 166828700 e 166828701).
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2023 16:13:10. -
03/08/2023 09:40
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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