TJDFT - 0793367-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 23:11
Recebidos os autos
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28/03/2025 23:11
Determinado o arquivamento
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26/03/2025 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/03/2025 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2025 22:30
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0793367-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE MATOS DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O valor da causa do pedido autoral ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, ou seja, 40 (quarenta) salários mínimos previstos para a fixação da competência dos Juizados Especiais Cíveis (art. 3º, inciso I, Lei 9.099/95), o que torna este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Sucede, em que pese entendimentos dissonantes, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, é o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, na forma preconizada pelo artigo 51, inciso II, da LJE.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de DANIELLE MATOS DE ALBUQUERQUE em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0793367-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE MATOS DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O valor da causa do pedido autoral ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, ou seja, 40 (quarenta) salários mínimos previstos para a fixação da competência dos Juizados Especiais Cíveis (art. 3º, inciso I, Lei 9.099/95), o que torna este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Sucede, em que pese entendimentos dissonantes, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, é o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, na forma preconizada pelo artigo 51, inciso II, da LJE.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
07/01/2025 20:51
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/12/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/12/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/12/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/12/2024 14:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 17:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/12/2024 14:07
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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09/12/2024 03:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 09:28
Recebidos os autos
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03/12/2024 09:28
Outras decisões
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02/12/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DANIELLE MATOS DE ALBUQUERQUE em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/10/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 02:43
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 23:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 23:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 13:08
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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18/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:35
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:03
Recebidos os autos
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17/10/2024 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2024 00:34
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:31
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:26
Recebidos os autos
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17/10/2024 00:26
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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17/10/2024 00:22
Recebidos os autos
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16/10/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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16/10/2024 23:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2024 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/10/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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