TJDFT - 0755203-91.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:02
Baixa Definitiva
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25/08/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 21:01
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA BIG DOG E DOG CAT PLANO DE SAUDE LTDA em 22/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:18
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 14:30
Conhecido o recurso de CLINICA VETERINARIA BIG DOG E DOG CAT PLANO DE SAUDE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-61 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 18:31
Recebidos os autos
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18/06/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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18/06/2025 09:37
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/06/2025 14:08
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2025 14:08
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755203-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARAUJO E ARAUJO - COMERCIO, CONSULTORIA, REPRESENTACAO E SERVICOS VETERINARIOS - ME REQUERIDO: CLINICA VETERINARIA BIG DOG LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por ARAUJO E ARAUJO – COMERCIO, CONSULTORIA, REPRESENTACAO E SERVICOS VETERINARIOS – ME em desfavor de CLINICA VETERINARIA BIG DOG LTDA – ME, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que é prestadora de serviços veterinários no Distrito Federal e entorno.
Aduz que realizou diversos exames em favor da ré, no período de abril a julho de 2024.
Expõe que houve o pagamento parcial da dívida correspondente, sendo-lhe devida a quantia de R$ 11.958,93 (onze mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos), atualizada ao tempo do ajuizamento da ação.
Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento da mencionada importância.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 220979947 a 220984909.
Custas iniciais recolhidas nos IDs 220984908 e 220984909.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 229344082 e documentos nos IDs 229344089 a 229347505.
Defende a ré que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois houve seu trespasse à sociedade G CLINICA VETERINÁRIA BDOG 24H em 20.3.2024; b) deve haver a denunciação da lide a essa sociedade.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 232154508.
A decisão de ID 232263390 rejeitou a preliminar suscitada, indeferiu o pedido de denunciação da lide, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs 233009567 e 233532120).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processais e sigo ao exame do mérito.
Preceitua o artigo 389 do Código Civil que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Consignada essa premissa, pretende a autora a cobrança da quantia atualizada de R$ 11.958,93 (onze mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos), referente a serviços veterinários prestados em favor da ré e por esta inadimplidos.
A ré, por sua vez, defende que houve seu trespasse à sociedade G CLINICA VETERINÁRIA BDOG 24H, em 20.3.2024, a eximir-lhe da obrigação em apreço.
Dispõem os artigos 1.144 e 1.145 do Código Civil que a validade do trespasse pressupõe a observância da sua publicidade, mediante registro nos órgãos competentes, e solvência do passivo da alienante, ou, anuência de seus credores.
Art. 1.144.
O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.145.
Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
O escopo dessas normas naturalmente reside na evitação de fraudes e proteção dos credores.
Assim, o trespasse desacompanhado da publicidade necessária à sua eficácia não produzirá efeitos perante terceiros.
Essa conclusão deriva do princípio da relatividade das convenções, o qual preceitua que os efeitos do contrato só se manifestam entre as partes, não aproveitando nem prejudicando terceiros.
O que, aliás, é lógico.
Como o vínculo contratual emana da vontade das partes, é natural que terceiros não possam ficar atados a uma relação jurídica que lhes não foi imposta pela lei nem derivou do seu querer (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Direito Civil: Dos contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade. v.
III, 30ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 17).
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
TRESPASSE.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE.
ART. 1.146 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
CONTRATO DE TRESPASSE.
EFEITOS PERANTE TERCEIROS.
PUBLICIDADE NECESSÁRIA.
ART. 1.144 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A denunciação da lide, prevista no art. 125, II do CPC, não é admissível quando inexistente a obrigação contratual expressa de indenizar regressivamente o vencido. 2.
Segundo o art. 1.146 do Código Civil, o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. 3. É possível que as partes envolvidas na alienação do estabelecimento comercial pactuem disposições em contrário.
Porém, o contrato somente produzirá efeitos perante terceiros se a ele for dada a publicidade prevista no art. 1.144 do Código Civil. 4.
Ante a ausência de registro do contrato de trespasse e de divulgação na imprensa oficial, a pessoa jurídica administrada pelos novos sócios permanece responsável pelas dívidas anteriores à alienação. 5.
A via regressiva autônoma é adequada para pleitear a aplicação das cláusulas contratuais não registradas, cujos efeitos se operam apenas inter partes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1147631, 0709892-87.2018.8.07.0001, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2019, publicado no DJe: 07/02/2019.) (Grifou-se) Deste modo, não tendo sido adotadas as cautelas dos artigos 1.144 e 1.145 do Código Civil, deverá a ré suportar os débitos resultantes dos serviços prestados em seu favor, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face da sociedade G CLINICA VETERINÁRIA BDOG 24H, se o caso.
Frise-se que a quitação da dívida representa prova negativa (prova diabólica), acaso exigida em desfavor da autora.
Em outras palavras, não há como presumir a satisfação dessa obrigação ou exigir que a parte credora apresente prova do seu descumprimento.
Tal ônus é imposto à parte devedora, do qual, frise-se, não se desincumbiu nestes autos (artigo 373, II, do CPC).
Aliás, a notificação extrajudicial de ID 220979982 assume especial relevo probatório, pois atesta a mora atribuída à ré, a qual, não obstante, manteve-se inerte com relação à sua obrigação contratual.
Por outro lado, reputo descabida a cobrança da multa no percentual de 5% (cinco por cento) indicada na tabela de ID 220976991, p. 2-3, pois inexiste prévia convenção entre as partes nesse sentido.
Sua cobrança, em verdade, está pautada apenas nos boletos de IDs 220979975 a 220979981, os quais foram unilateralmente emitidos pela autora.
Vale dizer, a referida multa moratória não derivou do ajuste de vontades entre as partes, mas de ato unilateral da autora, inserível, portanto, para subsidiar a sua cobrança nestes autos, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento dos valores indicados na tabela de ID 220976991, p. 2-3, decotada a multa moratória ali incluída, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar de cada vencimento.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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