TJDFT - 0717756-54.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 08:39
Recebidos os autos
-
27/06/2025 08:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
26/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/06/2025 09:40
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 08:37
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ADRIANO QUEIROZ DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 20:02
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/01/2025 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO Destinatário(a): A.
Q.
D.
S. - CPF/CNPJ: *92.***.*55-82 Nome: A.
Q.
D.
S.
Endereço: Rodovia DF-425 Km 2, Conjunto A, Casa 10 (ou Casa 13), Condomínio Jardim América, Setor Habitacional Contagem (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73092-904 E-mail: Telefone: Número do Processo: 0717756-54.2024.8.07.0006 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Réu: A.
Q.
D.
S.
Descrição do bem: MARCA: HONDA MODELO: CB TWISTER/FLEXONE 2 ANO/MODELO: 2022 COR: BRANCA PLACA: RET3A28 RENAVAM: 001289828170 CHASSI: 9C2MC4400NR003648 * Com a finalidade de dar efetividade à medida, defiro a tramitação do feito em Segredo de Justiça.
A Secretaria deverá promover a baixa do sigilo após a apreensão do veículo, a extinção do processo ou a conversão da busca e apreensão em execução.
Para viabilizar o cumprimento da ordem, a Secretaria somente deverá permitir que a parte autora e seu advogado tenham acesso aos autos.
A instituição financeira autora pede a busca e apreensão do veículo supracitado, objeto de contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004, firmado com REU: A.
Q.
D.
S..
Verifico, pela análise dos autos, a comprovação do vínculo contratual entre as partes, a estipulação da garantia fiduciária e a constituição de mora da parte ré, conforme notificação que instrui o pedido, além dos demais pressupostos autorizadores da medida, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora.
O prazo de 5 dias para purga da mora, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, começa a fluir a partir do cumprimento da liminar.
Depois de cumprida a decisão liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 3º, §§2º e 3º do Dec.
Lei 911/69).
Confiro à decisão força de mandado.
Fica deferido uso de força policial e arrombamento, bem como horário especial, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça, e em qualquer local onde for localizado o veículo, podendo o endereço ser indicado pelo representante da parte autora, observado o Setor de atuação do Oficial que estiver cumprindo a medida.
A instituição financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no Provimento Geral da Corregedoria.
Caso os meios não sejam fornecidos, Sr.
Oficial deverá certificar se o veículo encontra-se no endereço indicado no mandado, se a parte ré reside no local diligenciado e qual a medida de ordem prática necessária ao cumprimento do mandado a cargo da parte autora.
Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol abaixo especificado, qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo permanecerá depositado.
No caso de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte autora.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade de quitação da integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso o veículo seja apreendido e a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte ré for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Todavia, caso o veículo não seja localizado, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 15 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Somente será expedido novo mandado para busca e apreensão do carro se indicado novo endereço pelo banco.
A parte autora deverá comprovar nos autos o recolhimento de custas intermediárias, com vistas ao cumprimento da diligência, juntando a guia de custas devidamente recolhida, nos termos do PA SEI 0025365/2017 e em face do que preceitua o art. 82 do CPC.
A guia de custas encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na opção "Serviços", aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça".
Diante do poder geral de cautela determino e promovo a inserção de restrição de licenciamento por meio do sistema RENAJUD.
Segue comprovante emitido pelo sistema.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: Se desejar que o veículo seja devolvido, livre de alienação fiduciária, pague o valor integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apreensão do bem.
Após esse período a parte autora passará a ser a proprietária definitiva e poderá vender o bem a terceiros.
Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa no processo.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da apreensão do bem.
O pagamento integral da dívida não impede que você apresente sua defesa, discorde do valor cobrado e solicite a restituição da quantia paga a maior.
Se a defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
Fica a parte autora advertida de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04.
Fica a autora advertida de que, durante o prazo de 5 dias para purga da mora, o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública e (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Observações: A citação somente deverá ser feita se o bem for apreendido.
O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a).
O bem deverá ser entregue à parte autora ou a um de seus representantes legais, indicados na lista.
Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns).
Caso não seja possível realizar a Busca e Apreensão do veículo, certificar se o réu reside no endereço e sobre o paradeiro do bem.
Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial se houver revelia.
A parte ré, citado com hora, deverá ser advertido de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horários de expediente de 6h às 20h.
Fica autorizado horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ: 034.699.881- 61 EVERALDO DA SILVA ARAUJO, CPF/CNPJ: *08.***.*97-04 EUMAR DE JESUS SOUSA, CPF/CNPJ: *31.***.*92-72 VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF/CNPJ: *46.***.*07-53 MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS, CPF/CNPJ: *54.***.*15-94 EDUARDO DONIZETE DE MENEZES , CPF/CNPJ: *47.***.*37-20 LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ: *25.***.*83-97 WILSON GONÇALVES MORAES, CPF/CNPJ: *49.***.*60-23 BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR, CPF/CNPJ: *04.***.*78-46 , CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-49 LIRAEL FÉLIX FERREIRA DE SOUSA, CPF/CNPJ: *12.***.*94-38 , CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-88 , CPF/CNPJ: 55.***.***/0001-24 , CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-67 , CPF/CNPJ: 46.***.***/0001-09 , CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-07 , CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-03 Everton Ribeiro de sousa , CPF/CNPJ: *33.***.*18-00 , CPF/CNPJ: 55.***.***/0001-50 e CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-70, Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
19/12/2024 08:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:29
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:27
Outras decisões
-
06/12/2024 16:54
Outras decisões
-
06/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710455-59.2024.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Autor em Apuracao
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 17:22
Processo nº 0702053-98.2020.8.07.0014
Joao Paulo Bandeira Leite
G44 Mineracao LTDA
Advogado: Joselita de Brito de Escobar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2020 20:02
Processo nº 0791254-56.2024.8.07.0016
Maria Francisca de Araujo
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Izabel Moreira de Araujo Lemos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 15:29
Processo nº 0791254-56.2024.8.07.0016
Maria Francisca de Araujo
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Izabel Moreira de Araujo Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 16:23
Processo nº 0729263-09.2024.8.07.0007
Felicio Luiz da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Mario de Almeida Costa Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 12:32