TJDFT - 0725869-91.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 11:13
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LAUANE ALMEIDA FABIANO em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:53
Indeferido o pedido de LAUANE ALMEIDA FABIANO - CPF: *44.***.*10-65 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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05/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:37
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga 0725869-91.2024.8.07.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) LAUANE ALMEIDA FABIANO VANILDA MATANO DE LIMA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. É cediço que a informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial, com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, os réus não foram localizados.
Intimada a parte autora para fornecer o endereço dos requeridos, no prazo de 5 dias, requereu medida incompatível com o procedimento sumaríssimo, consoante expressamente previsto no art. 18, §2º da Lei 9.099/95.
Assim, a falta do endereço da parte ré para citação constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 e artigo 51, "caput", da lei 9099/95.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência já designada.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa, com as cautelas necessárias.
P.
I.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
16/01/2025 13:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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15/01/2025 18:49
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/01/2025 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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15/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725869-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: LAUANE ALMEIDA FABIANO EXECUTADO: VANILDA MATANO DE LIMA, V.M MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o aviso de recebimento foi devolvido sem cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora para informar o endereço completo e atualizado das partes requeridas, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2025 12:39:03.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
10/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2025 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LAUANE ALMEIDA FABIANO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/12/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 15:49
Desentranhado o documento
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04/12/2024 11:14
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:14
Recebida a emenda à inicial
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22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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19/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/11/2024 14:25
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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05/11/2024 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 19:42
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:42
Declarada incompetência
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04/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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