TJDFT - 0700136-98.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 11:07
Recebidos os autos
-
26/06/2025 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
25/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700136-98.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON PEREIRA SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que não há como incluir, no alvará eletrônico, o escritório como advogado recebedor.
A serventia não consegue realizar o cadastro do escritório, como advogado da parte, pois o sistema não aceitar CNPJ.
Assim sendo, informe os dados bancários/pix do advogado constante na procuração como poderes para receber e dar quitação, e o ID da procuração.
Esclareço que o PJE aceita a inclusão de escritório quando é credor, parte no feito, mas não como advogado.
Caso queira o cadastro do escritório no sistema, deverá verificar junto ao chat do PJE, qual o procedimento para inclusão.
Gama, 18 de junho de 2025 18:46:44.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
19/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
04/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/06/2025 11:04
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:21
Indeferida a petição inicial
-
02/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700136-98.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON PEREIRA SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda insuficiente.
Cumpra integralmente o autor o item de letra “c” da decisão de ID 222760275.
O documento de ID 225583344 não identifica o autor.
Venha aos autos documento de inclusão em cadastro restritivo que possua a devida identificação do autor.
A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única e integralizada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
17/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/02/2025 20:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 20:42
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 15:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700136-98.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON PEREIRA SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, para: a) demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos os extratos bancários dos três últimos meses (de todas as suas contas bancárias), a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro e outros documentos dos quais dispuser para provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, sob pena de indeferimento da gratuidade. b) formular pedido para declarar a inexistência do débito, indicado o valor da dívida e o número do contrato; c) formular pedido de ratificação dos pedidos requeridos em sede de Tutela de urgência (item de letra “B” da petição de ID 222053924, Pag. 25); d) anexar documento que comprove a inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única e integralizada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
16/01/2025 08:43
Recebidos os autos
-
16/01/2025 08:43
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível do Gama
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07/01/2025 09:26
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
07/01/2025 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/01/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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