TJDFT - 0711918-73.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Apelação Cível.
Plano de saúde.
Cirurgia bariátrica negada.
Ausência dos requisitos exigidos para a cobertura obrigatória.
Quadro de saúde diferente do previsto na Resolução Normativa 465/2021 da ANS.
Inobservância do art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada contra Plano de Saúde, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu na obrigação de fazer de autorizar e custear a cirurgia metabólica – bariátrica – em favor da autora, nos termos prescritos pelo médico assistente, confirmando integralmente a tutela provisória de urgência.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em aferir se o plano de saúde é obrigado a custear a cirurgia gastroplastia por videolaparoscopia para a parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
No caso concreto, encontra-se comprovado que o plano de saúde negou o custeio da cirurgiadegastroplastia por videolaparoscopia indicada por médico assistente, sob o argumento de que o índice de massa corporal - IMC da parte autora é menor do que aquele exigido pela Agência Nacional de Saúde para a cobertura obrigatória. 4.
O Anexo II daResoluçãoNormativa nº 465/2021 da ANS estabelece osrequisitospara o custeio obrigatório dacirurgiadegastroplastia por videolaparoscopia, os quais não foram devidamente preenchidos pela parte autora, conforme demonstra o acervo probatório constante dos autos. 5.
Com efeito, inexistindo enquadramento das circunstâncias do caso concreto ao rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde, a obrigação de cobertura pelo plano de saúde depende da presença dos requisitos do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).
Precedente: STJ.
AgInt no AREsp n. 2.757.775/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025. 6.
Contudo, não se depreende das provas dos autos a observância ao art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), o qual prevê em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou, II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 7.
Descabida a condenação da parte ré à obrigação de pagar pela cirurgia bariátrica com fulcro na Resolução 2.172/2017 do Conselho Federal de Medicina, haja vista a ausência de indicação por dois médicos especialistas endocrinologia e de provas de que a parte autora é portadora de diabetes mellitus tipo 2 não controlado com tratamento clínico. 8.
Verifica-se a ausência de obrigação contratual do plano de saúde relativamente à cobertura objeto da demanda.
IV.
Dispositivo 10.
Apelação cível conhecida e provida. _________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), art. 10, §§ 12 e 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.757.775/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/2/2025. -
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711918-73.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA LEITE RODRIGUES REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte RE: BRADESCO SAUDE S/A.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Gama/DF, 14 de janeiro de 2025 20:30:30.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
15/01/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/01/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:54
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:15
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2024 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/02/2024 18:21
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/01/2024 15:38
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:38
Outras decisões
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26/11/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 18:02
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:47
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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