TJDFT - 0700446-07.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de WENDEL AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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04/06/2025 02:52
Publicado Edital em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:30
Expedição de Edital.
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29/05/2025 10:58
Recebidos os autos
-
29/05/2025 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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29/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/05/2025 10:52
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de WENDEL AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:11
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:23
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/04/2025 23:44
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/04/2025 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/03/2025 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2025 17:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/02/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os título(s) original(is) deverá(ão) estar aptos a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
S -
30/01/2025 16:21
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:21
Outras decisões
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29/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/01/2025 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700446-07.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SABEDORIA INFINITA EXECUTADO: WENDEL AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Juntar aos autos, recolhimento da guia custas acompanhada do seu comprovante de pagamento; E b) Apresentar, procuração atualizada e outorgada à subscritora da inicial, pelo atual presidente da associação com atenção para a vigência do mandato deste.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição / indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
S -
16/01/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2025 08:42
Recebidos os autos
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16/01/2025 08:42
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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