TJDFT - 0718012-94.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de GISLAINE MARIA DE CARVALHO SOBRINHO em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718012-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLAINE MARIA DE CARVALHO SOBRINHO REU: SANTOS COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por Gislaine Maria de Carvalho Sobrinho contra Santos Comércio de Peças Automotivas Ltda. – Evolk Auto Center, na qual a autora afirma ter contratado serviço de conversão/manutenção de câmbio do veículo VW Up com fornecimento de peças novas e originais, pelo valor de R$ 10.300,00, alegando, após a entrega, a utilização de peças usadas/recondicionadas.
Postula restituição/abatimento e indenização por danos.
A ré apresentou contestação impugnando a gratuidade de justiça, sustentando regularidade do serviço e inexistência de defeito, e pugnou pela improcedência.
A autora replicou, requerendo a manutenção da gratuidade e a inversão do ônus probatório, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. É o relatório.
Decido.
A impugnação à gratuidade de justiça é rejeitada.
A análise da hipossuficiência econômica deve considerar a possibilidade de a parte suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, o que se aferra à luz da remuneração líquida e das despesas essenciais, e não apenas de valores brutos.
Os rendimentso líquidos da autora são inferiores a 5 salários mínimos, de forma que faz jus ao benefício.
Fixo, para os fins do CPC, art. 357 os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito: (I) se as peças efetivamente instaladas eram novas e originais, ou usadas/recondicionadas; (II) se houve adequado cumprimento do dever de informação e transparência na contratação; (III) se o serviço prestado é adequado, seguro e livre de vícios/defeitos; (IV) se há nexo causal entre eventual inadequação do serviço e os danos materiais e, se cabível, morais; (V) a extensão de eventual indenização.
Reconhecida a relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova com base no CDC, art. 6º, VIII, sem prejuízo da regra geral do CPC, art. 373 e do regime de responsabilidade do fornecedor (CDC, art. 14).
Caberá à ré demonstrar a qualidade/originalidade e a procedência das peças instaladas, o cumprimento do dever de informação e a adequação do serviço; à autora incumbem os fatos constitutivos que remanescem em sua esfera, notadamente a extensão dos danos alegados.
As partes deverão se pronunciar sobre as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. a) Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar quesitos e indiciar assistente técnico. b) Caso pretendam a produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas em 15 (quinze) dias, justificando a pertinência de cada depoimento aos pontos controvertidos, sob pena de preclusão.
Advirto expressamente que eventual rol mencionado em peças anteriores deverá ser renovado dentro do prazo acima; o silêncio será interpretado como presunção de desnecessidade da oitiva, diante da controvérsia ora fixada.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
11/08/2025 13:11
Recebidos os autos
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11/08/2025 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 17:08
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:08
Deferido o pedido de GISLAINE MARIA DE CARVALHO SOBRINHO - CPF: *18.***.*52-83 (AUTOR).
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27/02/2025 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a GISLAINE MARIA DE CARVALHO SOBRINHO - CPF: *18.***.*52-83 (AUTOR).
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04/02/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/01/2025 09:20
Juntada de Petição de comprovante
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718012-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLAINE MARIA DE CARVALHO SOBRINHO REU: SANTOS COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora/ré/exequente/executada seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/12/2024 08:17
Recebidos os autos
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19/12/2024 08:17
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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