TJDFT - 0708325-02.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASAGRANDE em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/07/2025 17:05
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASAGRANDE em 23/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:40
Outras decisões
-
24/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/04/2025 10:04
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASAGRANDE em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:14
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
13/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 12:07
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASAGRANDE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S.A ajuizou a presente ação monitória em desfavor de CLAUDIO ROBERTO CASAGRANDE, requerendo o pagamento pelo réu da quantia de R$ 42.712,89 (quarenta e dois mil e setecentos e doze reais e oitenta e nove centavos), relativa à prestação de fornecimento de serviços elétricos.
Narra que, a parte ré é responsável pela unidade consumidora de n°237.417-X, e que apesar da parte autora manter a efetiva prestação do serviço a parte ré não esta adimplindo a sua contraprestação, em 16/08/2022, a parte autora se dirigiu a unidade consumidora da parte ré, onde evidenciou-se segundo o termo de inspeção acostado aos autos que a mesma possuía ligação realizada diretamente a rede, termo utilizado em documento de ID 201891029 como "ligação direta com perda".
Assenta que o pagamento de tal quantia seria relativo ao período de irregularidade de modo que estava obstado o real consumo aferido em relação ao que era cobrado, de forma que o fornecimento real de tal produto não estaria sendo apontado em faturas desta unidade.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entre eles documento relativos ao termo de ocorrência e inspeção, revisão de consumo, fotos, faturas, além de planilha da dívida.
Logo, foi determinada a expedição de mandado de pagamento.
O réu foi citado, todavia não pagou a dívida tampouco opôs embargos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
De início, nada a prover por ora acerca do pedido de designação de audiência de conciliação, sobretudo porque esta independe da intervenção judicial, ainda mais considerando a paridade de arma e o fato de o pedido ter sido formulado já quando concluso o feito para sentença.
Demais disso, a autocomposição é sempre possível, ao que esta sentença não obsta tal possibilidade, subsistindo a prevalência daquela em face da heterocomposição.
Dito tudo isso, trata-se de ação monitória lastreada em fatura e termo de revisão de consumo, relativas à prestação de serviços de fornecimento de energia.
O réu foi citado, todavia não pagou a dívida tampouco opôs embargos monitórios, no que lhe decreto a revelia (CPC, art. 344).
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O art. 700, I, do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar ter direito de exigir o pagamento de devedor capaz de quantia em dinheiro, tomando por base prova escrita sem eficácia de título executivo.
Os documentos acostados e aptos a lastrear a pretensão não possuem executividade, tendo a autora carreado aos autos o termo de ocorrência e inspeção, revisão de consumo, fotos, faturas, além de planilha da dívida, que dão conta de que a unidade consumidora possuía ligação realizada diretamente a rede, termo utilizado em documento de ID 201891029 como "ligação direta com perda", o que não contestado e reforçado pela revelia.
A cobrança encontra fundamento no inadimplemento da obrigação, que ficou evidenciada com o termo de inspeção e ocorrência, inclusive assinado pela parte ré, assim como termo de revisão contratual, evidenciando-se a aplicabilidade do Art. 389. do Código Civil, o que faz com que a parte ré tenha incorrido em ato ilícito (CC, art. 186), que causaram danos materiais à autora, subsistindo assim o dever de reparar (CC, art. 927).
Em abono no julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
NEOENERGIA.
PRELIMINARES.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
REJEITADA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
NULIDADE.
NÃO COMPROVADA.
PERÍCIA.
NÃO SOLICITADA.
NOTIFICAÇÃO.
ENCAMINHADA.
VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
NÃO VERIFICADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REVOGADO.
PRECLUSÃO LÓGICA. 1.
Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando, da leitura das razões recursais, podem ser extraídos os fundamentos pelos quais se pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório.
Preliminar rejeitada. 2.
A legitimidade é a pertinência subjetiva de uma parte para integrar a relação processual.
Segundo a teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. 3.
Os fatos narrados pela NEOENERGIA indicam que no cadastro da concessionária consta o nome de OSVALDO PESSOA DE CARVALHO na condição de usuário do fornecimento de energia elétrica.
A fatura emitida registra o nome do apelante.
O pedido é justamente o pagamento de quantia devida pelo consumo.
Portanto, à luz da narrativa da petição inicial, o apelante é parte legítima para figurar no polo passivo. 4.
O Código de Defesa do Consumidor - CDC autoriza a inversão do ônus da prova de forma excepcional, a favor do consumidor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII). 5.
Todo consumidor é, por definição, vulnerável (art. 4º, I, do CDC), o que significa fragilidade nas relações estabelecidas no âmbito do mercado de consumo.
A vulnerabilidade pode ser fática (econômica), jurídica e técnica (informacional).
Por suas condições pessoais - doença, idade etc. -, pode ser considerado hipervulnerável e merecer tratamento diferenciado. 6.
A vulnerabilidade, todavia, não se confunde com hipossuficiência, a qual significa a dificuldade do consumidor de fazer prova sobre determinado fato que embasa sua pretensão em juízo (causa de pedir).
A hipossuficiência enseja a inversão do ônus da prova quando há, também, verossimilhança das alegações do consumidor. 7.
No caso, não há verossimilhança nas alegações: o apelante suscita a nulidade do procedimento administrativo em virtude da falta de perícia técnica.
Em contrapartida, o acervo probatório indica, na oportunidade da inspeção, ausência de solicitação de sua realização.
Há contradição entre o comportamento desempenhado na visita da concessionária e na atuação judicial, o que enseja a manutenção da distribuição estática do ônus da prova (art. 373, CPC).
Preliminar rejeitada. 8. É direito do administrado ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado e formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente (art. 3º, II e III, Lei 9.784/99). 9.
Não assiste razão ao apelante no tocante à alegação de que houve nulidade no TOI diante da ausência de perícia técnica, O procedimento pode ser realizado a critério da concessionária ou mediante requerimento do consumidor (art. 590, II, Resolução 1.000 ANEEL).
No caso, não houve necessidade por parte da NEOENERGIA de realização do procedimento nem solicitação do consumidor. 10.
Sobre o argumento de que não houve garantia de manifestação sobre os atos do processo administrativo, a concessionária demonstrou a elaboração de cartas destinadas a OSVALDO para que, em caso de seu interesse, se insurgisse em face dos valores cobrados pela concessionária.
O apelante recorreu administrativamente por meio de requerimento tempestivo, o que demonstra que o consumidor teve ciência dos atos administrativos. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários sucumbenciais majorados.
Benefício da gratuidade de justiça revogado.
Recolhimento do preparo recursal.
Preclusão lógica. (Acórdão 1839135, 0703808-91.2023.8.07.0002, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2024, publicado no DJe: 16/04/2024.) Ante o exposto, julgo procedente o pedido, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial consistente no valor nominal da fatura de ID 201891030, sendo este de R$ 36.387,96 (trinta e seis mil e trezentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), sendo que este deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% a.m. a contar do dia seguinte ao do vencimento.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Jc -
14/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASAGRANDE em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/09/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/09/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:38
Outras decisões
-
26/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/06/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711331-96.2024.8.07.0010
Adriana Cavazzola Resende Betin
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Leticia Moreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 10:52
Processo nº 0723853-28.2024.8.07.0020
Carlos Alberto Gomes de Lima
Rayna Koana Machado Portugal
Advogado: Vanessa Vieira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 17:06
Processo nº 0712609-23.2024.8.07.0014
Danilo Lima Telles da Rocha
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Advogado: Daniel Borges Meneses Fagundes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 20:33
Processo nº 0712609-23.2024.8.07.0014
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Danilo Lima Telles da Rocha
Advogado: Daniel Borges Meneses Fagundes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 21:25
Processo nº 0714197-89.2024.8.07.0006
Zm Sociedade de Credito Direto SA
Conceicao Margareth do Egyto Costa
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 13:52