TJDFT - 0712609-23.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712609-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO LIMA TELLES DA ROCHA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL EL SHADAY CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 17/07/2025, o prazo de recurso para a parte AUTORA.
Ato contínuo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 243205990, interposto pela parte REQUERIDA, intime-se a PARTE REQUERENTE para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025.
MARIA HOSANA SANTOS PASSOS NEIVA Servidor Geral -
19/07/2025 22:47
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DANILO LIMA TELLES DA ROCHA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 22:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712609-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO LIMA TELLES DA ROCHA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL EL SHADAY SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que o manejo de provas documentais, cuja fase de produção é a postulatória, é suficiente para julgamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da pretensão indenizatória deduzida pela parte autora em razão de danos ocasionados em seu veículo, atribuídos à obra executada pela parte ré em imóvel sob sua administração.
O Código Civil pátrio, no seu art. 186, prevê a regra da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, ao preconizar que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em regra, a responsabilização civil requesta quatro elementos: (I) ação ou omissão, (II) culpa genérica do agente (em grande parte dos casos), (III) relação de causalidade e (IV) dano experimentado pela vítima.
Com efeito, emerge dos autos que a ocorrência do evento danoso – respingos de tinta, areia e cimento sobre o veículo da parte autora – encontra-se corroborada por farto acervo probatório, notadamente o documento de ID 221692918, bem como pelas fotografias colacionadas aos autos, cuja compatibilidade com a narrativa inicial reforça a verossimilhança dos fatos.
Importante sublinhar que a parte ré quedou-se por inerte quanto à impugnação específica dos ocorrência/existência dos danos materiais, operando-se, assim, os efeitos do art. 341, caput, do Código de Processo Civil, que impõe à parte o ônus de impugnação específica das alegações fáticas formuladas pela parte adversa, sob pena de presumirem-se verdadeiras aquelas não contestadas.
Por seu turno, a tese defensiva de que o veículo se encontrava estacionado em via pública, conquanto verdadeira, não possui o condão de eximir a responsabilidade da parte ré.
Ao revés, a circunstância apenas reforça o dever objetivo de diligência que recai sobre quem executa atividade potencialmente lesiva, mormente quando em local de grande circulação. É consabido que o dever de abstenção de causar dano a outrem impõe ao agente o ônus de adotar todas as medidas necessárias para evitar que sua atuação repercuta negativamente sobre bens jurídicos alheios.
No caso, a inércia da parte ré em assegurar proteção suficiente à área atingida pelas obras, aliada à ausência de medidas preventivas eficazes, denota sua culpa na condução da atividade construtiva.
Assim, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil – conduta, dano, nexo de causalidade e culpa – emerge o dever de indenizar o dano material experimentado pela autora, fixado no montante de R$ 900,00, conforme o orçamento juntado.
Quanto ao pleito indenizatório fundado em alegados danos morais, a pretensão não merece acolhida.
A jurisprudência pátria é assente no sentido de que o simples dissabor ou aborrecimento cotidiano, por si só, não configura dano moral passível de compensação pecuniária, notadamente quando ausente lesão concreta aos direitos da personalidade.
O comportamento da síndica da parte ré, embora possa ser reputado como destoante dos princípios da solidariedade social, não transborda para o campo da ilicitude moral.
A recusa extrajudicial em resolver o conflito revela, na pior das hipóteses, conduta insensível ou de escassa empatia, porém não se reveste da gravidade necessária à caracterização do dano moral.
Assim, merece rechaço o pedido indenizatório extrapatrimonial.
III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial somente para condenar a parte ré a pagar à parte à parte autora indenização por danos materiais no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), montante a ser atualizado pelo IPCA desde a data do orçamento de ID 221692918 (20/12/2024) e acrescido de juros de mora correspondentes à Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), nos exatos termos do art. 406 do CC/02, a contar da citação da parte ré (art. 405 do CC/02).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes a promoverem eventual cumprimento de sentença em até 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
30/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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29/06/2025 10:42
Recebidos os autos
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29/06/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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27/05/2025 23:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DANILO LIMA TELLES DA ROCHA em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:44
Juntada de Petição de contrato
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28/02/2025 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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28/02/2025 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 02:19
Recebidos os autos
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26/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 18:28
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:28
Deferido o pedido de DANILO LIMA TELLES DA ROCHA - CPF: *25.***.*48-06 (AUTOR).
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28/01/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712609-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO LIMA TELLES DA ROCHA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL EL SHADAY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a determinação para que o requerido indenize os prejuízos causados ao seu veículo em razão das obras executadas pela parte requerida.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, a liminar pretendida possui caráter satisfativo (pagamento imediato), razão pela qual, inviável seu deferimento neste momento processual.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/01/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 17:03
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 20:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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