TJDFT - 0700039-68.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:17
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de VITOR DE DEUS DEL CASTRO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 16:28
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:48
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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28/02/2025 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:20
Recebidos os autos
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27/02/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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14/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700039-68.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR DE DEUS DEL CASTRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, ao argumento de quitação do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a inexistência do débito, incumbindo a parte requerida o ônus de comprovar a regularidade da inscrição do nome do autor em banco de dados cadastrais.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:40
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/01/2025 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/01/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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