TJDFT - 0749993-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de GIOVANNA GIULIA MIRANDA SOARES em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de EVA CRISTINA MIRANDA FEITOSA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de JULIA NICACIO DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA NICACIO MORAES em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL NICACIO DE OLIVEIRA VASCO em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GIOVANNA GIULIA MIRANDA SOARES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de EVA CRISTINA MIRANDA FEITOSA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JULIA NICACIO DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA NICACIO MORAES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL NICACIO DE OLIVEIRA VASCO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JESSICA NICACIO DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 14:49
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2025 21:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JULIA NICACIO DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL NICACIO DE OLIVEIRA VASCO em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0749993-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA NICACIO DE OLIVEIRA, J.
M.
N.
D.
O.
V., MARIA NICACIO MORAES, JULIA NICACIO DE OLIVEIRA, EVA CRISTINA MIRANDA FEITOSA, GIOVANNA GIULIA MIRANDA SOARES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 238851373) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
18/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré a pagar a cada um dos autores R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, a serem acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença (enunciado da súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, uma vez que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (enunciado da súmula nº 326 do STJ).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 00:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/05/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/04/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0749993-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA NICACIO DE OLIVEIRA, J.
M.
N.
D.
O.
V., MARIA NICACIO MORAES, JULIA NICACIO DE OLIVEIRA, EVA CRISTINA MIRANDA FEITOSA, GIOVANNA GIULIA MIRANDA SOARES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
27/03/2025 11:24
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:24
Outras decisões
-
17/03/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GIOVANNA GIULIA MIRANDA SOARES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de EVA CRISTINA MIRANDA FEITOSA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JULIA NICACIO DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA NICACIO MORAES em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:31
Outras decisões
-
19/02/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/02/2025 21:17
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0749993-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA NICACIO DE OLIVEIRA, J.
M.
N.
D.
O.
V., MARIA NICACIO MORAES, JULIA NICACIO DE OLIVEIRA, EVA CRISTINA MIRANDA FEITOSA, GIOVANNA GIULIA MIRANDA SOARES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a preferência na tramitação do feito, nos termos do art. 9, inc.
VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c o art. 1º, §2º, da Lei 12.764/2012, pois se trata de processo em que figura como parte pessoa com transtorno do espectro autista (ID 217671131 e ID 217671133).
Custas iniciais recolhidas (ID 217669317).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:29
Outras decisões
-
02/12/2024 20:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2024 22:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:46
Declarada incompetência
-
27/11/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/11/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:38
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/11/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/11/2024 22:48
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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