TJDFT - 0701739-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:16
Nomeado perito
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13/08/2025 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/06/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LUCIANA CATALDO DE SALLES DUARTE em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 20:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/03/2025 02:54
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 19:19
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LUCIANA CATALDO DE SALLES DUARTE em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 07:54
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 00:59
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 14:52
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:52
Outras decisões
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/01/2025 13:46
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701739-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA CATALDO DE SALLES DUARTE REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Ciente do recolhimento das custas e da complementação da qualificação da autora.
Ciente, ainda, da comprovação de que a autora já era benenficiária de outra categoria de plano de saúde da ASSEFAZ em data bem anterior (09/12/2022).
No tocante à possibildiade de utilização de outros medicamentos no tratamento, conforme as Notas Técnicas Natjus, e à DUT n. 65.13 do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a autora firmou que, consoante o relatório médico juntado aos autos, consta que durante a sua internação em razão do surto decorrente da doença foi realizada pulsoterapia, que consiste em terapia ministrada por via endovenosa em sessões, durante curto período de tempo, com doses elevadas de corticosteróides, podendo haver associação com imunossupressor.
Assim, há prova de que houve a utilização de medicamentos durante a internação da autora, mas não de quais, nem tampouco por qual razão o Rituximabe seria a primeira opção para iniciar o tratamento da autora após a alta.
Ressalto, ainda, que o relatório médico juntado aos autos não tece qualquer esclarecimento sobre a DUT 65.13 do Rol de Procedimentos da ANS, que motivou o indeferimento da cobertura pela operadora de plano de saúde.
E, ao ler a referida DUT, o que se constata é que ela usa terminologia técnica para abordar a esclerose múltipla e os medicamentos que seriam adequados ao tratamento (em ordem de prioridade), apresentando requisitos para a sua utilização e alguns critérios de exclusão do tratamento com determinados medicamentos.
Como a matéria versada nestes autos é técnica, é difícil aferir, apenas a partir das Notas Técnicas Natjus, se o caso concreto da autora justifica o deferimento do pedido em sede de tutela antecipada.
As Notas Técnicas comprovam que o uso do Rituximabe para o tratamento da doença neuromielite óptica, mesmo sendo off label, tem eficácia comprovada à luz da medicina baseada em evidências.
Entretanto, essa é a primeira opção de tratamento? Por qual razão? E os medicamentos previstos na DUT 65.13, seriam opções de tratamento para autora? Por qual razão? São aspectos que devem ser abordados tecnicamente e nada consta nos autos ainda.
Facultou-se à autora a apresentação de novo relatório médico que possa abordar de forma mais minudente os aspectos técnicos do caso para aferir se é possível, sem sede de tutela antecipada, a probabilidade do direito alegado, não apenas em tese, mas no caso concreto da autora, considerando a gravidade da doença, o fato de ter ocorrido um surto (há medicamentos contraindicados para casos de surto?), e a circunstância de o diagnóstico ser muito recente e a autora se encontrar no início do tratamento.
Diante das considerações acima, mais específicas do que as que constaram na decisão precedente, concedo novo prazo à autora, de até 15 dias, para juntar relatório médico complementar.
Manifestando-se a autora, ou transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos com prioridade. (datado e assinado eletronicamente) -
16/01/2025 14:26
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/01/2025 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/01/2025 17:04
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 17:04
Recebida a emenda à inicial
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15/01/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/01/2025 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 12:42
Juntada de Petição de comprovante
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15/01/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/01/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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