TJDFT - 0709512-15.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:03
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:02
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DELICATTO PET VETERINARIA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSELI PASSONI VIEIRA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/03/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSELI PASSONI VIEIRA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0709512-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSELI PASSONI VIEIRA RECORRIDO: MARCIO ROBERTO SANTOS, DELICATTO PET VETERINARIA LTDA DECISÃO A parte autora/recorrente requereu em preliminar do Recurso Inominado a concessão da Gratuidade de Justiça.
Embora para a concessão do benefício não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Para apreciação do pedido, a parte recorrente deverá apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, deverá proceder ao recolhimento do preparo recursal, atentando-se para a particularidade prevista no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Prazo de 48 horas (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95).
Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2025.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
25/02/2025 18:52
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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20/02/2025 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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20/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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