TJDFT - 0753039-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:36
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO A QUAL CONFIRMOU LIMINAR QUE FIXOU ASTREINTES .
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
VIA TRANSFERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença. 1.1.
Nesta sede, a parte agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar ao juízo a quo a imediata expedição de ofício de transferência dos valores remanescentes, sem necessidade de aguardar a preclusão da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia está na possibilidade de suspender o prosseguimento do feito com a expedição do alvará de levantamento do valor pela credora, enquanto não preclusa a decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelo executado.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se vislumbram, no caso, óbices jurídicos a impedir o imediato levantamento do depósito judicial.
O juízo agravado, ao condicionar a satisfação do débito à preclusão da decisão, conferiu, por via transversa, automático efeito suspensivo a eventuais recursos interpostos, o que não se admite.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Apelo provido.
Tese de julgamento: “Ao condicionar o prosseguimento da fase executiva à preclusão da decisão, o juízo conferiu, por via transversa, automático efeito suspensivo a eventuais recursos, não sendo passível de chancela por esta instância recursal”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 300 e art. 1.019, inciso I, CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07371579620208070000, Relator: Humberto Ulhôa, 2ª Turma Cível, DJE: 25/11/2020. -
11/04/2025 14:52
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES D,E,F - CNPJ: 13.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 15:39
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES D,E,F em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0753039-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES D,E,F AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES D,E,F, contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0736874-31.2024.8.07.0001, movido em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.
A decisão agravada rejeitou a impugnação do executado e condicionou à preclusão a expedição de alvará de levantamento de valores pela credora (ID 220540771): “Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada porMRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em face deRESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES D,E,FEXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, partes já qualificadas nos autos.
Alega-se: a) nulidade da intimação do executado para pagamento espontâneo do débito, uma vez que a intimação não se deu em nome de seu advogado constituído; b)a configuração de nulidade dobloqueio/penhora nas contas da parte executada, ante o cerceamento de defesa; c) excesso de execução, já que, considerando que não foi oportunizado à parte exequente a ciência epagamento do débito dentro do prazo legal de 15 dias, não é possível concluir pela aplicação das penalidades previstas no §1º do artigo 523 do CPC; d) duplicidade na inclusão dos honorários advocatícios.
Resposta no ID 220072941. É o relatório.
Decido.
Acerca da regularidade da intimação realizada, tem-se que as intimações realizadas por meio eletrônico aos previamente cadastrados no sistema serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06.
Sobre o assunto, o E.
TJDFT definiu que, tratando-se de parceiro eletrônico, as intimações realizadas por expedição eletrônicatêm qualidade de atos pessoais para todos os efeitos legais, sendo desnecessária a publicação no DJe em nome do patrono constituído: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO.
PUBLICAÇÃO NO DJE.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO PELO PJE.
SUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 270, do Código de Processo Civil - CPC, dispõe que “as intimações se realizam, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 9º da Lei 11.419/06 prevê que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, na forma prevista no citado diploma legal.2.
O art. 246, § 1º, do CPC, estabelece que “as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”.3.
A Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017, ao regulamentar o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dispôs, em seu art. 5º, que “a comunicação eletrônica ‘via sistema’ dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei”.4.
Ademais, a intimação eletrônica realizada via sistema, nos moldes do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial e é considerada pessoal para todos os efeitos legais. 5.
O apelante está cadastrado como parceiro eletrônico deste Tribunal; são dispensáveis as publicações em diário oficial ou expedições de cartas com aviso de recebimento para intimações a ela direcionadas.
Precedentes.6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mentida.(Acórdão 1941127, 0005760-20.2017.8.07.0015, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.) Grifo nosso.
Considerando que o executado é parceiro eletrônico e foi devidamente intimadopor expedição eletrônicada Decisão de ID 211332176, não há qualquer irregularidade em sua intimação para pagamento voluntário do débito.
Abaixo a comprovação de sua intimação: Reconhecida a regularidade da intimação do executado, a ausência de pagamento do débito no prazo legal atrai a incidência das penalidades previstas no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, conforme entendimento do E.
TJDFT fixado em situação semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL.
ASTREINTES.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA.
DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO JUDICIAL.
APLICABILIDADE DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR DAS ASTREINTES.
COISA JULGADA.
DEBATE INVIÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É válida a intimação via sistema das pessoas jurídicas que tenham cadastro prévio nos sistemas informatizados do TJDFT.
Jurisprudência: “1. [...] Nos termos do § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico aos previamente cadastrados no sistema serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 2.
Se a parte é cadastrada como parceira de expedição eletrônica, nos termos da Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017, é desnecessária a publicação exclusiva no DJe em nome do advogado, uma vez que a intimação pelo sistema é suficiente para cientificá-la. [...]” (Acórdão 1681131, 07391544620228070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, , Relator(a) Designado(a):ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
No caso dos autos, a parte agravante foi devidamente intimada da decisão que concedeu a liminar, conforme consta nos sistemas disponíveis no juízo.2.
Havendo descumprimento voluntário da obrigação líquida e certa, mesmo em se tratando de valor relativo às astreintes, devem incidir as penalidades previstas no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Precedentes TJDFT.3.
Este órgão jurisdicional apreciou a legalidade e proporcionalidade da multa fixada pelo juízo a quo, em agravo de instrumento anterior, tendo a ele sido negado provimento e confirmada a legalidade e proporcionalidade do valor da multa.
O acórdão já transitou em julgado, razão pela qual acobertado pelo manto da coisa julgada, não havendo mais o que discutir a respeito da razoabilidade ou proporcionalidade da multa, bem como do excesso de execução daí decorrente ou inaplicabilidade de honorários, uma vez que a tese não foi acolhida.4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Acórdão 1899461, 0716078-22.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2024, publicado no DJe: 13/08/2024.) Grifo nosso.
Assim, no presente caso, não devem ser afastadas as penalidades previstas no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, não há duplicidade na inclusão dos honorários advocatícios.
Como é possível aferir no cálculo apresentado no ID 215070643, o valor total dos honorários executados é de R$ 16.068,38, referente aos honorários de cumprimento de sentença (art. 523), incluído somente uma vez no montante final.
Portanto, regular o bloqueio realizado nas contas do executado.
Ante o exposto,REJEITOa impugnação de ID 217140700.
Promovo a transferência dos valores bloqueados no ID 218165607 para a conta judicial vinculada a estes autos, autorizando seu levantamento em favor do credor após a preclusão desta Decisão.
Intime-se o exequente para indicar conta bancária/PIX para levantamento dos valores bloqueados.
Intimem-se.” - g.n.
Nesta sede, a parte agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar ao juízo a quo a imediata expedição de ofício de transferência dos valores remanescentes, sem necessidade de aguardar a preclusão da decisão agravada.
Afirma que o magistrado se equivocou ao condicionar o levantamento de valores somente após a preclusão da decisão.
Sustenta que a petição da executada (ID 217140700) e planilha (ID 217140703) admitem como incontroverso o montante de R$ 160.127,60, (cento e sessenta mil, cento e vinte e sete reais e sessenta centavos).
Ressalta que o tempo para preclusão da decisão é desarrazoado, considerando que a executada teria até 21/1/2025 para tomar ciência – caso a publicação via Diário de Justiça delongue-se.
Tão somente após a ciência, iniciará o prazo recursal para a executada, em querendo interponha o Recurso cabível no prazo de 15 (quinze) dias úteis que findaria aos 11/2/2025 (ID 67221891). É o relatório.
O recurso encontra-se apto a ser processado, pois é tempestivo e preparo foi recolhido (ID 67221343).
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, § 5º, CPC).
Segundo o art. 1.019, inciso I, CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC.
O feito de origem refere-se a cumprimento de sentença relativo vícios construtivos, no valor de R$ 159.408,59.
O cerne da controvérsia está na possibilidade de suspender o prosseguimento do feito com a expedição do alvará de levantamento do valor pela credora, enquanto não preclusa a decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelo executado.
Não se vislumbram, no caso, óbices jurídicos a impedir o imediato levantamento do depósito judicial.
O juízo agravado, ao condicionar a satisfação do débito à preclusão da decisão, conferiu, por via transversa, automático efeito suspensivo a eventuais recursos interpostos, o que não se admite.
Em sentido similar: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSENCIA DE CAUSA LEGAL IDÔNEA.
DECISÃO CASSADA. 1. É admissível ao juiz, quando requerido pelo devedor, atribuir efeito suspensivo aos atos executivos se verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que o juízo já esteja garantido por penhora, depósito ou caução suficientes (artigo 525, § 6º do CPC), o que não ocorre no caso dos autos. 2.
Ao condicionar o prosseguimento da fase executiva à preclusão da decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação, o juízo de origem intentou conduzir o feito com cautela diante da essencialidade do ato jurídico processual para a validade de todo o processo. 3.
Contudo, a decisão proferida nesses termos conferiu, por via transversa, automático efeito suspensivo a eventuais recursos interpostos contra a decisão que rejeitou a nulidade da citação, o que caracteriza invasão de prerrogativa do relator de supostos recursos, não sendo passível de chancela por esta instância recursal. 4. À medida que ausente recurso dotado de efeito suspensivo, a fase de cumprimento de sentença deve seguir o seu curso normal. 5.
AGRAVO PROVIDO.” (07371579620208070000, Relator: Humberto Ulhôa, 2ª Turma Cível, DJE: 25/11/2020) Nesse contexto, verifica-se a plausibilidade da tese recursal.
DEFIRO o pedido liminar, para determinar ao juízo de origem que dê prosseguimento do cumprimento de sentença com a expedição do alvará de levantamento em favor da parte credora.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões (art. 1.019, II, CPC).
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 16:04:15.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
17/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:11
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:18
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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