TJDFT - 0709297-51.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/04/2025 06:02 Baixa Definitiva 
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                                            09/04/2025 06:02 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 05:59 Transitado em Julgado em 09/04/2025 
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                                            09/04/2025 02:16 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 02:16 Decorrido prazo de ANDRESSA BATISTA RODRIGUES em 08/04/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 02:25 Publicado Decisão em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0709297-51.2024.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANDRESSA BATISTA RODRIGUES RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 DECISÃO A parte recorrente foi intimada a efetuar o preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, contudo, não se manifestou.
 
 O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, dispõe que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
 
 Já o art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso".
 
 Assim, não conheço do recurso por ser deserto, nos termos do art. 11,V, do RITRJE.
 
 Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
 
 Brasília/DF, 14 de março de 2025.
 
 MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator
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                                            14/03/2025 15:53 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2025 15:53 Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ANDRESSA BATISTA RODRIGUES - CPF: *36.***.*93-67 (RECORRENTE) 
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                                            14/03/2025 13:16 Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            14/03/2025 08:21 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            14/03/2025 02:16 Decorrido prazo de ANDRESSA BATISTA RODRIGUES em 13/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 02:24 Publicado Decisão em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0709297-51.2024.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANDRESSA BATISTA RODRIGUES RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 DECISÃO A concessão do benefício da gratuidade de justiça depende da apresentação da declaração de hipossuficiência e evidências da condição econômica compatível com a declaração.
 
 Concedida a oportunidade para a parte recorrente demonstrar suas condições financeiras, quedou-se inerte.
 
 Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
 
 Promova-se o recolhimento das custas processuais e preparo, na forma dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei nº 9.099/95, no prazo de 48h, sob pena de deserção.
 
 Brasília/DF, 7 de março de 2025.
 
 MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator
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                                            07/03/2025 15:27 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2025 15:27 Gratuidade da Justiça não concedida a ANDRESSA BATISTA RODRIGUES - CPF: *36.***.*93-67 (RECORRENTE). 
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                                            07/03/2025 15:04 Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            07/03/2025 11:13 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            07/03/2025 02:17 Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 02:41 Publicado Despacho em 27/02/2025. 
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                                            28/02/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            25/02/2025 15:13 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 15:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2025 14:52 Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            21/02/2025 17:29 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            21/02/2025 17:29 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2025 16:07 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2025 16:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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