TJDFT - 0753680-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:50
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/04/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/04/2025 14:20
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:13
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:13
Extinto o processo por desistência
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04/02/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/12/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
EMENDE-SE, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para: a) esclarecer a parte os polos do presente feito, na medida em que na inicial aponta-se como autor MÁRIO BARRETO DE ALMEIDA e como réus MB COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PRÓPRIOS LTDA, representada por MARIA DE FÁTIMA TEIXEIRA BARRETO, ao passo que no cadastramento do sistema PJe consta como autor Em segredo de justiça e como réu MARIA DE FATIMA TEIXEIRA BARRETO; b) apresentar nova petição inicial, no caso de retificação do polo ativo ou nova procuração, tendo em vista que a juntada nos autos (ID. 220097558) foi outorgada pela empresa Em segredo de justiça; Após, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 20:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 19:12
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:12
Declarada incompetência
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10/12/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/12/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 14:02
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2024 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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