TJDFT - 0756519-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 10:22
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
28/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 16:21
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de ELISA DE MORAES FERREIRA SUCHA em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:43
Indeferida a petição inicial
-
24/02/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ELISA DE MORAES FERREIRA SUCHA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:06
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ELISA DE MORAES FERREIRA SUCHA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
- Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se. - Da competência (art. 48 do CPC): O inventário extrajudicial aponta que a falecida residia na rua Alfredo Whately, nº 403, Apartamento 01, Campos Eliseo, Resende, RJ e faleceu no Hospital Samer da referida cidade (ID 221614702).
Prevê, além disso, o art. 48 do CPC que "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro." Mister, portanto, se faz que a parte requerente se pronuncie acerca da competência deste Juízo para o processo e julgamento da presente ação de alvará judicial. - Dos documentos: Há, além da competência, a necessidade de emenda à inicial para juntada dos seguintes documentos: (a) Do(a) autor(a) da herança: (a.1) certidão de óbito atualizada; (a.2) cópias de seu RG e CPF; (a.3) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso; (a.4) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.5) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; (b.2) certidão de óbito de filho (pré-morto) da pessoa inventariada, caso exista; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou de declínio de competência.
Cumpra-se. -
07/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715343-54.2022.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Heuller Trento Rodrigues
Advogado: Katia Marques Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2022 17:27
Processo nº 0743952-02.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Hotelaria Brasil LTDA
Advogado: Gustavo Froner Minatel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 17:17
Processo nº 0743952-02.2022.8.07.0016
Hotelaria Brasil LTDA
Distrito Federal
Advogado: Gustavo Froner Minatel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 14:31
Processo nº 0779577-29.2024.8.07.0016
Walkiria dos Santos Rebello
Governo do Distrito Federal
Advogado: Bruno Bueno dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 10:10
Processo nº 0755631-73.2024.8.07.0001
Agencia Brasileira de Apoio a Gestao do ...
Janaina Rosa Cerqueira Oliveira
Advogado: Manoel Felipe de Andrade Netto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 12:36