TJDFT - 0725832-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 17:33
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 03:03
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Sem custas finais, haja vista que não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
24/01/2025 19:08
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:08
Extinto o processo por desistência
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21/01/2025 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725832-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEZIA GUIMARAES SANTOS REU: INOVA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais e cancelamento de financiamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KÉZIA GUIMARÃES DOS SANTOS, em desfavor de INOVA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA e BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora alega que, em 26/01/2024, o veículo modelo RENAULT SANDERO 2013/2014 FLEX, Cor Branca, Placa OBH 1J99, junto à INOVA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, pelo valor de R$ 35.900,00, sendo parte do valor a ser pago por meio de financiamento com a ré BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra, porém, que, poucos dias após ter comprado o veículo, já em30/01/2024, este começou a apresentar diversos defeitos.
A autora entrou em contato com o responsável pela venda.
O carro então foi entregue à loja para reparos, tendo sido devolvido.
Em 06/01/2024, a autora novamente teve problemas com o carro, que estaria vazando óleo, além de apresentar outros problemas em diversos componentes, como amortecedores e correias.
Mais uma vez, o veículo foi levado à requerida, que teria realizado os reparos.
No entanto, ele novamente voltou a apresentar problemas.
A autora inclusive levou o carro a outros mecânicos, que teriam verificado que o veículo não fora reparado.
Eventualmente, a requerente notificou a ré para resolver amigavelmente a questão em 30/09/2024, que se negou a resolver a situação.
Em 28/10/2024, o veículo sofreu uma pane completa e parou de funcionar.
O carro precisou ser levado em um guincho.
A autora chegou a notificar o PROCON-DF, mas não conseguiu resolver administrativamente.
Diante disso, requereu liminarmente: - A suspensão imediata das parcelas do financiamento firmado com a segunda Ré (BV Financeira), até a solução definitiva da presente demanda, uma vez que a Autora está impedida de usufruir do veículo devido aos vícios graves que o tornaram inoperante; - A devolução do veículo à primeira Ré (Inova Veículos), considerando que ele não está em condições de uso e representa um ônus desproporcional à Autora, que já se encontra em prejuízo significativo; - A intimação da primeira Ré para providenciar a retirada do veículo do local onde se encontra, visto que ele não possui condições de uso e a Autora não deve ser responsabilizada por sua guarda; - A restituição imediata do valor já pago pelo veículo e seus acessórios O valor total investido pela Autora foi de R$ 24.976,14 (vinte e quatro mil novecentos e setenta e seis reais e quatorze centavos), a título de valor do carro e investimento em acessórios. atualizada monetariamente desde o desembolso; - A expedição de ofício à segunda Ré (Banco Votorantim S.A./BV Financeira), informando a suspensão das parcelas e o estado do veículo, para que o processo de rescisão contratual possa prosseguir de forma justa, resguardando os direitos da Autora; No mérito, requereu a rescisão do contrato, bem como a restituição do valor total pago pelo veículo, o cancelamento do contrato de financiamento, a indenização por danos materiais no valor de R$ 26.950,42 (vinte e seis mil novecentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), bem como a condenação das rés ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial.
Isso porque a demanda versa sobre suposto vício oculto em um veículo.
Ou seja, o veículo deve ser preservado no estado em que se encontra, a fim de que seja eventualmente periciado, caso necessário, inclusive para que sejam constatados os alegados vícios.
Assim, não se mostra prudente deferir a medida liminar relativa à devolução do bem, posto que poderia comprometer a referia análise, devendo o veículo permanecer sob a guarda da autora.
Melhor sorte não assiste à autora quanto ao pedido de suspensão das parcelas do financiamento.
Isso porque se trata de financiamento de bem dado em garantia, conforme contrato juntado no ID 219801337.
O bem alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário.
Assim sendo, determinar a suspensão das parcelas neste momento, antes mesmo da oitiva dos réus ou da confirmação de que o carro apresentou os alegados problemas em razão de vício oculto, poderia impedir indevidamente que o agente financeiro tomasse posse da garantia.
Assim sendo, a questão deve ser submetida ao crivo do contraditório, tendo em vista as peculiaridades do caso, a fim de que se apure eventual defeito no bem e a necessidade de restituição dos valores desembolsados, bem como as respectivas indenizações.
De qualquer sorte, o indeferimento da liminar não ocasionará maiores prejuízos à parte autora, pois, em caso de procedência dos pedidos, a parte ré deverá restituir integralmente os valores pagos pela requerente, devidamente atualizados.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Emende-se a inicial para: a) Ajustar os pedidos relativos à restituição do valor pago pelo veículo, posto que devem ser consideradas a parcelas vincendas no curso do processo; b) Juntar planilha discriminativa do débito, demonstrando todos os valores pagos até então pela compra do veículo, bem como os gastos com reparos e investimentos adicionais realizados pela autora, a fim de demonstrar o valor total a ser eventualmente ressarcido; c) Ajustar o valor da causa, nos termos do art. 292, II e V, a fim de que corresponda ao valor do negócio jurídico e aos pedidos indenizatórios; d) Determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/12/2024 18:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2024 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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