TJDFT - 0710082-16.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 11:51
Transitado em Julgado em 04/02/2024
-
04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA COSTA BRANDAO em 03/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710082-16.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDMILSON VICENTE SILVA EMBARGADO: JOSE FRANCISCO DA COSTA BRANDAO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que a certidão de ID 220410899 atesta que não foi lançada restrição RENAJUD nos autos de n. 0712177-53.2023.8.07.0009, e nessa esteira, o interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte obter através do processo a proteção ao seu interesse substancial, de sorte que, não tendo havido determinação de lançamento de restrição, resta esvaziado o objeto da ação.
Com essas razões, reconheço de ofício a ausência de uma das condições da ação (falta de interesse), e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
No mais, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, os quais estão arquivados provisoriamente, aguardando o transcurso do prazo de suspensão de 1 ano e o prescricional.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
17/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 20:58
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/12/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/12/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:42
Outras decisões
-
05/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/12/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:07
Outras decisões
-
29/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA COSTA BRANDAO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:00
Outras decisões
-
07/11/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/11/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:25
Outras decisões
-
23/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:41
Outras decisões
-
30/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:32
Outras decisões
-
19/06/2024 19:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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