TJDFT - 0709080-08.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 17:33
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de ALDENIR ROSA DOS SANTOS SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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14/01/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709080-08.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDENIR ROSA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, ajuizada por ALDENIR ROSA DOS SANTOS SILVA em desfavor de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado do litígio, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas, trazendo aos autos os documentos que entendem pertinentes para a solução da lide (art. 355, I, do CPC).
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Requerente se enquadra no conceito de consumidora e o Requerido como fornecedor, de acordo com os artigos 2º e 3º do mencionado código, sem prejuízo do diálogo das fontes.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Requerida, pois o argumento de que se trata de culpa exclusiva do consumidor é matéria atinente ao mérito e envolve a análise de provas.
Com efeito, constatada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há de se falar em retificação do polo passivo, sobretudo por ser tratar de empresas do mesmo grupo econômico.
Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
O cerne da questão envolve o enredo do Requerente de que teria sido vítima do golpe conhecido como “falso pagamento” ou “compra confirmada”, no qual fraudadores enviam falsos comprovantes de pagamento, induzindo o vendedor a enviar o produto negociado sem que haja, de fato, qualquer transferência financeira.
Sustenta o Requerente que a Requerida teria responsabilidade pela fraude, uma vez que atua como intermediadora do serviço e falhou ao não impedir a atuação do fraudador em sua plataforma.
No entanto, não assiste razão ao Requerente.
Apesar de o Requerente ter anunciado o produto na plataforma da Requerida, as negociações de compra e venda ocorreram fora dos meios oficiais da OLX.
Além disso, verifica-se que o celular foi entregue a pessoa distinta do comprador, mediante um motoboy, sem qualquer vínculo com a Requerida, sem que houvesse a adoção de medidas mínimas de prudência esperadas em situações análogas, como a entrega pessoal com quitação formal pelo comprador ou o envio pelos correios com aviso de recebimento.
Embora tenha mencionado na inicial que as tratativas seguiram pelo sistema de mensagens da própria OLX, o Requerente sequer as apresentou, limitando-se a juntar apenas as informações enviadas após a entrega do produto.
Portanto, o Requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar que a Requerida teria dado causa ou concorrido para os prejuízos que sofrera (art. 373, I, CPC).
Consigno ainda que, conforme se depreende da página de segurança da OLX, existem esclarecimentos claros sobre os golpes mais comuns, incluindo o golpe do falso pagamento, com orientações precisas para evitar fraudes.
Pelo próprio vídeo juntado pelo Requerente (ID 211677710), verifica-se que a plataforma o adverte com os seguintes dizeres: “a OLX nunca manda comprovante de pagamento por email ou whatsapp.
Se receber comprovante de transferência por email ou whatsapp, desconfie” e “só aceite pagamento antecipado ou envio do produto caso esteja usando a Garantia OLX” É fato notório que os golpes aplicados na internet têm se tornado mais elaborados com o avanço da tecnologia, impondo aos consumidores o dever de redobrar a atenção e agir com cautela, especialmente ao realizarem transações fora dos mecanismos seguros disponibilizados pela plataforma.
O fato de a Requerida possibilitar o contato entre comprador e vendedor não a torna responsável por condutas fraudulentas praticadas fora do seu sistema, sob pena de se imputar à Requerida um ônus desproporcional, alheio à sua atividade fim.
Assim, não comprovada a falha na prestação de serviços, incabíveis os pedidos de restituição e de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 19 de dezembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/12/2024 16:12
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:12
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/12/2024 16:14
Decorrido prazo de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-80 (REQUERIDO), ALDENIR ROSA DOS SANTOS SILVA - CPF: *80.***.*42-34 (REQUERENTE) em 28/11/2024, 02/12/2024.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ALDENIR ROSA DOS SANTOS SILVA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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18/11/2024 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2024 02:31
Recebidos os autos
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17/11/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 06:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 14:05
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:05
Recebida a emenda à inicial
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08/10/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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04/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:11
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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19/09/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/09/2024 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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