TJDFT - 0712222-08.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:39
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/02/2025 11:33
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:33
Homologada a Transação
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18/02/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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18/02/2025 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:31
Recebidos os autos
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17/02/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712222-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE BENTO RIBEIRO REQUERIDO: BALI PARK LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, a determinação para que a requerida se abstenha de proceder às cobranças e à negativação do nome do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, no tocante ao contrato aqui discutido.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque a parte autora pretende a rescisão (motivada ou imotivada), e a devolução de quantia paga, o que somente poderá ser resolvida após a fase instrutória, salvo se houver acordo entre as partes.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/12/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 08:15
Recebidos os autos
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12/12/2024 08:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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