TJDFT - 0700169-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700169-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE AUGUSTO GARCIA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JORGE AUGUSTO GARCIA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., visando o cumprimento da oferta contratual referente ao pacote turístico denominado “Viagem – Orlando – 2025”, adquirido para o mês de fevereiro de 2025.
O autor alegou que, apesar de ter adquirido o pacote com antecedência, a ré não teria disponibilizado os comprovantes de passagens aéreas e hospedagem até a data limite prevista contratualmente, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Foi deferida tutela de urgência para compelir a ré ao cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária, consoante decisão de ID 222216656.
A parte ré, citada, apresentou contestação, ID 229223714, na qual alegou, em síntese, que o serviço contratado possui regras específicas quanto à disponibilidade de datas e tarifas promocionais, que não garantem a escolha livre de datas pelo consumidor.
Sustentou que a tutela de urgência foi indevidamente concedida, por ausência dos requisitos legais, e requereu a suspensão do feito em razão da existência de ações civis públicas com objeto semelhante.
No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais indenizáveis.
Realizada audiência de conciliação, não houve êxito no acordo entre as partes, ata de ID 229427171 e o processo foi concluso para sentença.
Contudo, em petição de ID 236162933, o autor informou o cumprimento espontâneo da obrigação pela requerida e solicitou a extinção do feito.
Intimada, a parte ré não se manifestou.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do feito, haja vista a suficiência das provas documentais anexadas aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, é cabível a extinção do processo com resolução de mérito quando o réu reconhece o pedido formulado na inicial.
No caso, o cumprimento espontâneo da obrigação pela parte ré, após o deferimento da tutela de urgência, sem oposição ao pedido de extinção do processo aduzido pela parte autora, configura reconhecimento do pedido, ainda que tácito, sendo suficiente para a extinção do feito com resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “a”, do CPC, em razão do reconhecimento do pedido pela parte ré, consubstanciado no cumprimento voluntário da obrigação.
Nos termos do art. 90 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 5% do valor atualizado da causa, ante o disposto no § 4º do referido dispositivo.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 19:11
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:11
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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04/06/2025 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/06/2025 11:42
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:48
Recebidos os autos
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17/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/05/2025 18:12
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:20
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700169-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE AUGUSTO GARCIA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 11:06:46.
CARLA DINIZ DE LIMA Diretor de Secretaria -
19/03/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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18/03/2025 13:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 07:30
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 02:31
Recebidos os autos
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17/03/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2025 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 14:32
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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31/01/2025 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 13:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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28/01/2025 14:09
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:09
Outras decisões
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26/01/2025 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/01/2025 01:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Irregularidade no atendimento (11864) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PROCESSO: 0700169-97.2025.8.07.0001 REQUERENTE: JORGE AUGUSTO GARCIA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Decisão Interlocutória Trata-se de tutela antecipada antecedente em que deferida liminar para determinar a ré, no prazo de 48 horas, realize todos os atos necessários para a realização da viagem adquirida pelo autor, nos moldes contratados, sob pena de multa (ID 222216656).
O mandado de intimação foi entregue pelo advogado da autora, nos termos do § 1º, do art. 269, do CPC.
Intimação válida, ID 222450498.
No ID 222469048, o autor informa o decurso das 48 horas para cumprimento da obrigação e requer a suspensão do domínio da ré (www.hurb.com.br), de modo a impedir a comercialização de novos pacotes de viagem até o efetivo cumprimento da liminar.
De fato, a ré foi intimada da decisão liminar em 10/01/2025 e, até o momento, não se tem notícia do cumprimento da obrigação.
Fato, também, a possibilidade de aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso, entendo desproporcional a medida requerida.
Embora de conhecimento notório a situação da empresa ré, com mais de cem mil ações na justiça brasileira, descumprimento de decisões e milhares de consumidores com prejuízos, a Hurb e a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) estão em negociações finais de Termo de Ajustamento de Conduta, prevendo a criação de uma plataforma específica para resolver pendências, permitindo aos clientes registrarem suas solicitações de reembolso ou crédito para viagens futuras.
Neste momento crucial, deferir o pedido do autor e tirar do ar o site da Hurb, acarreta danos não só a própria ré, mas também aos milhares de outros consumidores que, assim como o autor, esperam pelo cumprimento das obrigações assumidas pela empresa, sendo o domínio www.hurb.com.br fonte de arrecadação para tanto, seja para gerar crédito para viagens futuras ou para devolução corrigida dos valores pagos – principais termos do TAC.
Significa dizer, além de desproporcional, é irrazoável, esbarrando-se nos limites condicionantes para o deferimento de medidas atípicas, por mais legítima que seja a pretensão do autor.
Assim, indefiro o pedido.
Preclusa a decisão ID 222216656, o autor deverá aditar a inicial, no prazo legal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 303, caput e parágrafos, do CPC).
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 14:31
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:31
Indeferido o pedido de JORGE AUGUSTO GARCIA - CPF: *34.***.*50-20 (REQUERENTE)
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13/01/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/01/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 04:06
Juntada de Petição de certidão de cumprimento de mandado
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700169-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JORGE AUGUSTO GARCIA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por JORGE AUGUSTO GARCIA em face de HURB TECHNOLOGIES S/A.
Segundo narra, o autor teria adquirido “pacote mês fixo denominado Viagem-Orlando-2025” junto à requerida, para o mês de fevereiro/2025.
O pacote incluiria aéreo e sete diárias no destino para uma pessoa.
Segundo consta da documentação de compra, a requerida deveria efetivar o envio dos voos escolhidos para confirmação do cliente até o dia 02/01/2025 (ID 221980047) Ocorre que, passado tal prazo, os voos não foram enviados.
O autor não logrou êxito em resolver a questão administrativamente e diante da proximidade da data selecionada para a viagem, requer a tutela em caráter antecipado: Em sede de tutela de urgência, requereram "para obrigar a Requerida HURB disponibilizar nestes autos, no prazo de 48 horas improrrogáveis, os comprovantes de passagens aéreas e hospedagem vinculadas ao pedido MÊS FIXO fevereiro/2025 nº 10858999 Viagem - Orlando – 2025, sem qualquer custo adicional ao consumidor e sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de descumprimento. ". É o breve relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Especificamente em relação à tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o art. 303, caput, do CPC preconiza que: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Os elementos de prova até então constantes nos autos apontam a existência de conduta abusiva da ré, em razão da demonstração sumária da contratação do pacote de viagem pelo autor junto à HURB e o descumprimento da emissão dos voos adquiridos no prazo assinalado pela própria requerida (ID 221980047).
Não se pode ignorar as diversas outras demandas em curso perante este egrégio Tribunal, na qual o comportamento da parte requerida HURB se mostra recorrente, notadamente com postergações indefinidas para realização das viagens de seus consumidores.
A probabilidade do direito se extrai da documentação trazida aos autos – comprovante de compra e voucher (IDs 221980047 e 221980048) e reclamação no Consumidor.gov (ID 221980049).
Ainda, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 35, estabelece que, em caso de descumprimento da oferta contratada, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou ainda rescindir o contrato com restituição integral dos valores pagos, sendo tal escolha uma faculdade do consumidor.
Além disso, a urgência se verifica diante da iminência da data escolhida para a viagem (mês de fevereiro) e da necessidade do consumidor minimamente se programar para a realização de uma viagem internacional.
Ademais, há risco ao resultado útil do processo, uma vez que o autor deseja o cumprimento da obrigação ofertada e a realização da viagem, nos moldes previstos no art. 35, I, do CDC, sendo certo que a postergação da viagem para outra data pode esbarrar na disponibilidade pessoal/profissional do autor em realiza-la.
Destarte, não pode a requerida se negar a cumprir o que já se comprometeu, especialmente às vésperas da viagem.
Com efeito, outro entendimento não há senão reconhecer que a requerida gerou expectativas legítimas ao autor para a realização da viagem, sendo certo que o cancelamento neste momento se mostra unilateral e arbitrário, não devendo ser acolhido pelo Poder Judiciário, sob pena de chancelarmos o abuso de poder econômico em desfavor da parte menos favorecida na relação, qual seja, o consumidor.
Não se vislumbra também a irreversibilidade da medida, visto que, em caso de improcedência, poderão os requeridos exigirem eventuais prejuízos materiais que porventura experimentem com a cogente ordem judicial para cumprimento do contrato.
Forte nessas razões, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré HURB TECHNOLOGIES S/A, no prazo de 48 horas, realize todos os atos necessários para a realização da viagem adquirida pelo autor, nos moldes contratados, com emissão das passagens aéreas e hospedagem vinculadas ao pedido MÊS FIXO fevereiro/2025 nº 10858999 Viagem - Orlando – 2025, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 5.000,00.
Preclusa a decisão, o autor deverá aditar a inicial, no prazo legal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 303, caput e parágrafos, do CPC).
Dou à presente decisão força de mandado de intimação.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 16:57
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
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03/01/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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