TJDFT - 0717763-43.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 17:45
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAO VITOR RODRIGUES DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA MACEDO DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de KNOW HOW SEGUROS E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA MACEDO DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de JOAO VITOR RODRIGUES DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA MACEDO DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
20/01/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 23:34
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717763-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SELMA CRISTINA MACEDO DE SOUZA, JOAO VITOR RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: KNOW HOW SEGUROS E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por SELMA CRISTINA MACEDO DE SOUZA e JOAO VITOR RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de KNOW HOW SEGUROS E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que a primeira autora (locatária) firmou contrato de locação residencial por intermédio da ré (administradora do imóvel), para usufruto de seu filho e família (segundo autor).
Os autores informam que, devido aos diversos vícios estruturais presentes no imóvel locado, decidiram pela rescisão antecipada do contrato.
Alegam, entretanto, que a parte ré condicionou a resolução contratual ao pagamento da quantia de R$ 2.079,31.
Em razão disso, requerem a rescisão do respectivo contrato sem ônus e indenização por danos morais, no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação, a parte ré suscita preliminares de ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, sustenta que o segundo autor "ocupou o imóvel locado constatou que ele estava sem condições dignas de habitabilidade, uma vez que visitou e examinou previamente o imóvel locado", conforme laudo de vistoria anexo aos autos.
Todavia, esclarece que, diante do ocorrido, "os requerentes foram isentos do pagamento da multa rescisória e dos reparos referentes às reclamações anteriores" e que a quantia discutida nestes autos (R$ 2.079,31) diz respeito aos encargos locatícios gerados até a data da entrega das chaves, ocorrida em 21 de maio de 2024.
Refuta os danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Indefiro o pedido dos autores de produção de prova oral, porquanto o feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença de mérito.
Quanto às preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, ressalto que a análise das condições da ação deve ser feita com base nos fatos narrados pelas partes (Teoria da Asserção).
Logo, diante da afirmação do autor JOÃO VITOR RODRIGUES DE SOUZA de que é titular do direito vindicado, configurada está a sua legitimidade ativa.
Em relação à legitimidade passiva, revendo posicionamento anterior, expresso em outras demandas, tenho que a parte requerida na qualidade de administradora do imóvel, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Confira-se o seguinte precedente: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
EVIDENCIADA A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva das rés. 2.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva. É certo que, à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, a se presumirem verdadeiras as assertivas da narrativa do requerente.
Assim, considerando que a primeira requerida - QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA - é a intermediadora do contrato entre locador e locatário e administradora do imóvel em questão, a mesma possui legitimidade para figurar na ação em razão da evidente relação que possui com os fatos alegados pelo autor.
Em relação à 2ª requerida - Thais Imobiliária e Administração LTDA - não há, nos autos, qualquer elemento que a relacione com a pretensão do autor.
A recorrida em questão não é parte do contrato de aluguel (ID 23550105), tampouco participou da formulação de suas cláusulas, razões que ensejam o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Sentença parcialmente anulada para reconhecer a legitimidade passiva da 1ª ré. 3.
No entanto, inviável aplicar, no presente caso, a Teoria da Causa Madura, em razão da necessidade de se dar prosseguimento ao procedimento no juízo de origem, porquanto o processo não se encontra em condições de imediato julgamento. 4.Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido para anular, parcialmente, a sentença e reconhecer a legitimidade passiva da 1ª requerida - QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA- devendo os autos retornar à origem para regular processamento e análise do mérito. 5.
Sem custas por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários porque o recorrente venceu. (Acórdão 1351625, 07157960220208070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Rejeito, pois, as preliminares suscitadas e avanço ao mérito.
De acordo com o artigo 22 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), é obrigação do locador entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina, garantindo condições mínimas de habitabilidade.
Na hipótese dos presentes autos, os autores anexaram vasta documentação probatória, baseadas em fotografias, áudios e vídeos, para demonstrar as condições inadequadas do imóvel.
Devido aos graves problemas de infiltração, o gesso do teto cedeu, id n. 209944095, tornando o ambiente ainda mais insalubre e perigoso para o segundo autor e sua família. É importante destacar, nesse ponto, que as reformas realizadas pela imobiliária não foram suficientes para sanar os vícios no imóvel.
Mesmo após as tentativas de reparo, as infiltrações persistiram, conforme se verifica no laudo de vistoria de saída (id n. 210786437 - Pág. 1).
Dito isso, tenho que os problemas estruturais do imóvel motivaram o morador (segundo autor) a sair da residência juntamente com a sua família em 07/03/2024, conforme se verifica da prova coligida aos autos (id n. 205670573 - Pág. 6).
Assim, consoante fundamentação supra, em razão do motivo da rescisão antecipada, id´s n. 210786434 - Pág. 1/8, mostra-se ilegítima a cobrança de valores referentes a período posterior à desocupação do imóvel (07/03/2024).
Em relação aos danos morais, tenho que a situação vivenciada pelo autor JOÃO VITOR RODRIGUES DE SOUZA (morador) foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, na medida em que teve sua qualidade de vida comprometida de forma contínua afetando a saúde e bem-estar de sua família que incluía uma bebê de sete meses à época dos fatos, sendo compelido a desocupar o imóvel de forma inopinada.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de locação residencial especificado no documento de id´s n. 210786436 - Pág. 1/20 sem ônus para a autora SELMA CRISTINA MACEDO DE SOUZA (locatária) com efeitos a contar de 07 de março de 2024; 2) DECLARAR inexistente todo e qualquer débito vinculado ao referido contrato, em especial aqueles especificados nos documentos de id n. 210786440; e 3) CONDENAR a parte ré a pagar ao segundo autor indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
27/12/2024 12:12
Recebidos os autos
-
27/12/2024 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
11/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO VITOR RODRIGUES DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA MACEDO DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/09/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
16/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO VITOR RODRIGUES DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA MACEDO DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
02/09/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2024 02:29
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
01/08/2024 17:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
29/07/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/07/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/07/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702244-31.2024.8.07.0006
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Carlos Gustavo Oliveira Bueno
Advogado: Luis Carlos Moreno Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 17:03
Processo nº 0714217-80.2024.8.07.0006
Magali Rodrigues Toguias
Carlos Augusto Moraes Gomes
Advogado: Jose Brandao Lira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 17:02
Processo nº 0748741-21.2024.8.07.0001
Bruna Alessandra de Souza Coneglian
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Deise Lucia Gomes Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 18:05
Processo nº 0748741-21.2024.8.07.0001
Bruna Alessandra de Souza Coneglian
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Deise Lucia Gomes Leal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 12:15
Processo nº 0712315-92.2024.8.07.0006
Condominio Alto da Boa Vista
Spe Alto da Boa Vista LTDA
Advogado: Juan Martins Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 20:12