TJDFT - 0700084-96.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de DANIEL DE CASTRO LACERDA em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 13:58
Recebidos os autos
-
08/09/2025 13:58
Outras decisões
-
05/09/2025 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/09/2025 09:36
Juntada de Petição de impugnação
-
25/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:02
Deferido em parte o pedido de RENATO AUGUSTO MONTANDON - CPF: *44.***.*96-82 (EXEQUENTE)
-
08/08/2025 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700084-96.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO AUGUSTO MONTANDON, REBECA LAUAR CHAVES EXECUTADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Intime-se o exequente para qualificar e especificar os sócios que serão atingidos pelo incidente, informando nome completo, CPF, endereço com CEP e anexar aos autos cópia do contrato social da empresa executada e respectivas alterações.
Prazo: 10 (dez) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/08/2025 16:51
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:50
Outras decisões
-
05/08/2025 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:48
Deferido em parte o pedido de REBECA LAUAR CHAVES - CPF: *36.***.*68-07 (EXEQUENTE), RENATO AUGUSTO MONTANDON - CPF: *44.***.*96-82 (EXEQUENTE)
-
24/07/2025 15:48
em cooperação judiciária
-
22/07/2025 21:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:44
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
02/06/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
02/06/2025 13:25
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-12 (EXECUTADO) em 30/05/2025.
-
02/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:13
Outras decisões
-
07/05/2025 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/05/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 07:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:50
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de REBECA LAUAR CHAVES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO MONTANDON em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700084-96.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO AUGUSTO MONTANDON, REBECA LAUAR CHAVES REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA RENATO AUGUSTO MONTANDON e REBECA LAUAR CHAVES propuseram ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, partes qualificadas nos autos, pretendendo ao pagamento de 7.129,16 (sete mil, cento e vinte e nove reais e dezesseis centavos), referente a contrato celebrado entre as partes e não adimplido integralmente pela ré.
Os autores autora alegam, em síntese, que realizaram contrato de promessa de compra e venda e que, após o pagamento de algumas parcelas, realizaram distrato consistente na devolução de 06 parcelas de R$ 3.293,51.
Aduzem que a parte ré procedeu apenas a devolução parcial da quantia, restando inadimplência no valor objeto desta lide.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (Ata de ID 226742078).
A parte ré apresentou contestação escrita (ID 227916380). É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, a relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência relativa alegada em contestação porquanto o foro de eleição estabelecido em pacto negocial, em face do princípio da facilitação da defesa, inserto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, pode ser preterido por ocasião do ingresso da ação, ocasião em que o consumidor pode, à sua escolha, ingressar em juízo perante o foro de seu domicílio, domicílio do réu, local de celebração do contrato, ou mesmo sede ou filial da pessoa jurídica com quem contraiu a obrigação.
Dessa forma, determino o prosseguimento do feito neste juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deve-se analisar se a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da análise detida dos autos, verifico que restou incontroverso o distrato realizado entre as partes (id 222013926), restando demonstrado que a parte ré não cumpriu com o pagamento das parcelas vencidas, fato, inclusive confirmado em contestação apresentada.
A alegação da parte ré consistente no enfrentamento de dificuldades financeiras não é suficiente para afastar a responsabilidade pelo pagamento contratual realizado entre as partes.
O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico. É certo, assim, que, se presumidos verdadeiros os fatos acima relatados, bem como demonstrado o valor do negócio realizado entre as partes, tem-se por inquestionável a condenação na quantia referente ao valor corretamente apresentado em demonstrativo de cálculo pela parte, totalizando a quantia de R$ 7.129,16.
Destaco que a incidência de juros de mora e correção monetária decorrem da lei, não havendo qualquer abuso do autor em realizar a sua cobrança.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar aos autores a importância de R$ 7.129,16 (sete mil, cento e vinte e nove reais e dezesseis centavos) corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), ambos a contar de 22/11/2024 - data da última atualização.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer na Secretaria deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, a fim de promover o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:44
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:44
Indeferido o pedido de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-12 (REQUERIDO)
-
19/03/2025 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
19/03/2025 07:43
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-12 (REQUERIDO) em 18/03/2025.
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:19
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 07:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
11/03/2025 07:27
Decorrido prazo de REBECA LAUAR CHAVES - CPF: *36.***.*68-07 (REQUERENTE), RENATO AUGUSTO MONTANDON - CPF: *44.***.*96-82 (REQUERENTE) em 10/03/2025.
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de REBECA LAUAR CHAVES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO MONTANDON em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 07:33
Decorrido prazo de REBECA LAUAR CHAVES - CPF: *36.***.*68-07 (REQUERENTE), RENATO AUGUSTO MONTANDON - CPF: *44.***.*96-82 (REQUERENTE) em 24/02/2025.
-
20/02/2025 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
20/02/2025 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2025 14:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/02/2025 02:23
Recebidos os autos
-
19/02/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:39
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:39
Outras decisões
-
15/01/2025 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700084-96.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO AUGUSTO MONTANDON, REBECA LAUAR CHAVES REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Intime-se o autor RENATO AUGUSTO MONTANDON, para anexar aos autos nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal juntado aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/01/2025 16:57
Recebidos os autos
-
06/01/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
06/01/2025 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/01/2025 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/01/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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