TJDFT - 0772479-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:49
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA TOMAZ DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 11:06
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA TOMAZ DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:28
Recebidos os autos
-
05/06/2025 00:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:55
Outras decisões
-
07/05/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 20:04
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:04
Outras decisões
-
29/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:04
Outras decisões
-
02/04/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/04/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA TOMAZ DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 10:43
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 23:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 23:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:45
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:45
Determinado o arquivamento
-
11/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/02/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2025 17:10
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA TOMAZ DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE AMORIM PAULINO em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772479-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL HENRIQUE AMORIM PAULINO REQUERIDO: MARIA EDUARDA TOMAZ DE SOUSA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por DANIEL HENRIQUE AMORIM PAULINO em desfavor de MARIA EDUARDA TOMAZ DE SOUSA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer a condenação da requerida a título de danos materiais no valor de R$ 1.410,00.
Designada audiência de conciliação a ré, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer e tampouco apresentou justificativa legal. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que emprestou para a requerida a quantia de R$ 1.700,00 a ser pago em três parcelas.
Ocorre que a requerida pagou apenas o valor de R$ 290,00.
Tendo em vista que a ré, embora devidamente citada/intimada, deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, DECRETO sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20, Lei 9.099/95.
No caso em apreço, certo é que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada nos autos de comprovante de depósito em favor da ré - ID n° 207935734, além do comprovante de pagamento realizado pela ré no valor de R$ 290,00 – fl. 10.
Assim, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar as alegações do autor, uma vez que a requerida nem sequer ingressou ao feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, condeno a ré a pagar ao autor o valor pleiteado a título de danos materiais, no montante de R$ 1.410,00.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, o pedido exordial para: CONDENAR a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 1.410,00 (mil quatrocentos e dez reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA, juros baseados na taxa legal, desde a citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, sendo a ré por meio do DJE – art. 346 do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/12/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2024 09:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 17:38
Juntada de intimação
-
11/10/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 17:01
Juntada de intimação
-
11/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2024 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 00:19
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2024 00:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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