TJDFT - 0710611-44.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 05:19
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:07
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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25/02/2025 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 19:39
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TAYNAN BRITO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710611-44.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA REU: TAYNAN BRITO DE SOUZA SENTENÇA CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA ajuíza ação monitória contra TAYNAN BRITO DE SOUZA.
Alega a parte autora ser credora da quantia nominal de R$ 2.768,07, em razão do inadimplemento de três mensalidades referentes aos meses de fevereiro, R$ 928,87, março, R$ 928,87 e junho, R$ 910,33, de 2020, estabelecidas em contrato de prestação de serviços de graduação superior.
Requer a citação para os fins legais e a conversão do mandado monitório em executivo, para que a parte ré seja compelida ao pagamento do valor da dívida, além das verbas de sucumbência.
A inicial veio instruída com documentos, planilha de cálculos e procuração.
Citada a parte ré, conforme Id 216429047.
Não foram apresentados embargos no prazo legal, como certificado pelo sistema.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistem questões processuais, outras prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Passo ao exame de mérito.
Configurada a revelia, porquanto a parte ré, citada, não respondeu aos termos da ação, optando pela inércia processual.
Desse modo, incide a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do NCPC, pois a questão é eminentemente patrimonial.
Nos termos do artigo 700 do Código de processo Civil “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I- o pagamento de quantia em dinheiro”.
No caso em apreço a prova documental produzida comprova o crédito da parte autora.
Veio aos autos prova da prestação do serviço usufruído pela parte ré, representada pelo contrato e histórico acadêmico, documentos juntados ao Id 204564592 e 204566246, respectivamente.
Demonstrada a dívida, conforme planilha ao Id 204564587, referente às mensalidades vencidas e não pagas do curso de graduação superior ingressado pela parte ré.
O valor indicado nos autos é exigível, pois não foi demonstrado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do NCPC).
Assim, a monitória prossegue em seus ulteriores termos, com a conversão em título judicial.
Pontuo que a ré teve conhecimento inequívoco do valor e da data de vencimento das parcelas, de acordo com o contrato assinado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para constituir o mandado inicial em título executivo judicial, no valor nominal de R$ 2.768,07, referentes às três mensalidades devidas e não pagas pela ré, vencidas nos meses de fevereiro, R$ 928,87, março, R$ 928,87 e junho, R$ 910,33, todas de 2020, conforme planilha de Id 204564587.
Sobre cada parcela incide correção monetária, juros de mora de 1% am e multa de 2%, nos termos do contrato, a partir do vencimento de cada parcela inadimplida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do NCPC.
Declaro resolvido o mérito e EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
O feito se sujeitará à fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha atualizada e prova de recolhimento das custas processuais pertinentes.
Oportunamente, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/12/2024 11:01
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de TAYNAN BRITO DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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02/11/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 18:53
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:53
Deferido o pedido de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AUTOR).
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04/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/07/2024 20:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2024 18:20
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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