TJDFT - 0739198-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:05
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739198-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEMILLY DE SOUZA HASELOFF REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPETÊNCIA O JUÍZO Compulsando os autos, observa-se que o presente feito versa a respeito de fatos envolvendo empresa pública componente da administração indireta da União (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), cuja competência para apreciação é unicamente da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece (grifei): “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Desta maneira, considerando a apreciação da matéria posta em apreço foi delegada pela Constituição para as Varas e Juizados componentes da estrutura da Justiça Federal, conclui-se que o presente juízo é absolutamente incompetente para a apreciação do feito, razão pela qual há se extinguir a ação sem resolução de mérito. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desse Juízo para a apreciação do feito e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95 e art. 485, inciso IV, do CPC/15.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Cancele-se a audiência designada.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/12/2024 17:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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19/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:49
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:49
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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19/12/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/12/2024 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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