TJDFT - 0728815-36.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:15
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:15
Homologada a Transação
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22/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 15:51
Juntada de Petição de acordo
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20/08/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/08/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 22:00
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 10:05
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:05
Outras decisões
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05/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 07:07
Recebidos os autos
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23/05/2025 07:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/05/2025 13:38
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RC SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de AGORA - SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de RC SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de AGORA - SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:20
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de RC SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728815-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AGORA - SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA.
REQUERIDO: RC SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por AGORA - SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA. em desfavor de RC SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, por meio da qual postula o pagamento do valor atualizado de R$ 185.475,86 (cento e oitenta e cinco mil quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), com base nas notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadoria colacionados em id ns. 219755313, 219755316, 219755319, 219755323, 219755327, 219755329, 219755330, 219755333, 219755338, 219755339, 219755343, 219757095, 219757097 e 219757100.
MANDADO EXECUTIVO INICIAL - DEFERIMENTO Em juízo de cognição sumário, próprio desta fase processual, é possível vislumbrar a probabilidade de existência do crédito vindicado pelo(a) autor(a), segundo as provas escritas por ele(a) apresentadas, as quais, não constituindo título executivo, autorizam a propositura da ação monitória, na forma dos artigos 700 e 701 do CPC/2015.
Por esse fundamento, DEFIRO o mandado executivo inicial.
Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC/2015) ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita apresentada em título executivo judicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Caso o(a) requerido(a) opte pelo pagamento integral da dívida atualizada ora reclamada, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, ficará isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015).
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015.
Advirta(m)-se o(as) réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVIDÊNCIAS Devidamente citada, o(a) requerido(a) poderá ofertar embargos à monitória ou reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente do pagamento da dívida, alegando matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Se o(a) requerido(a) alegar excesso de cobrança, deverá, sob pena de rejeição liminar dos embargos, indicar o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada.
Se o(a) requerido opuser embargos monitórios de má-fé, violando os deveres da parte previstos no art. 77 do CPC, ficará sujeito(a) ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que reverterá em favor do autor.
Opostos os embargos, ficará automaticamente suspenso o cumprimento do mandado executivo inicial até a apreciação dos embargos no Juízo de primeiro grau, devendo a Secretaria intimar o(a) requerente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta aos embargos monitórios, deverá a Secretaria anotar a conclusão do feito para decisão de organização e saneamento do processo (art. 357, CPC).
FALTA DE PAGAMENTO OU DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – PROVIDÊNCIAS Se a parte devedora, devidamente citada, não promover o pagamento devido, nem opuser embargos à monitória ou ofertar mera contestação por negativa geral, faça-se conclusão para despacho.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:41
Deferido o pedido de AGORA - SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 71.***.***/0001-79 (AUTOR).
-
20/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/12/2024 11:21
Juntada de Petição de comprovante
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04/12/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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