TJDFT - 0706102-31.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:04
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/08/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 08:51
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
30/07/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:39
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de KEYLLA DE OLIVEIRA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/05/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de KEILA DE OLIVEIRA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de KLEBER PEREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:13
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/02/2025 17:59
Decorrido prazo de KLEBER PEREIRA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706102-31.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLEBER PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: KEILA DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação. 1) Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%. 1.1) Em caso de diligência frutífera, e desde que não se trate de quantia irrisória, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte executada por publicação no DJe, caso representada por advogado, ou pessoalmente, caso esteja sem representação, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. 1.1.1) Na hipótese de devedor sem advogado, caso a intimação da penhora retorne sem cumprimento, o ato será reputado válido nos termos do artigo 19, 2º da Lei 9099/95; 1.1.2) Se, em diligências anteriores, o devedor não foi encontrado no endereço ou telefone informado nos autos e não há notícia do seu paradeiro, aguarde-se em cartório o prazo de 5 dias para impugnação; 1.2) Em caso de impugnação tempestiva apresentada pelo devedor, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, anote-se conclusão para apreciação da impugnação; 1.3) Em caso de inércia do devedor intimado, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Em seguida, expeça-se alvará da quantia transferida, independentemente de nova conclusão. 2) Em caso de penhora online infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD. 2.1) Caso a consulta ao RENAJUD apresente resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos. 2.2) Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora. 2.3) Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária. 3) Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 9 de janeiro de 2025, 16:40:34 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/01/2025 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 17:05
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:05
Outras decisões
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08/01/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/01/2025 13:21
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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20/12/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/12/2024 16:46
Processo Desarquivado
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16/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 07:39
Processo Desarquivado
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20/09/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:43
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 00:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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10/09/2024 21:00
Recebidos os autos
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10/09/2024 21:00
Homologada a Transação
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10/09/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/09/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 12:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/09/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/08/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 13:34
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:34
Outras decisões
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26/07/2024 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/07/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/07/2024 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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