TJDFT - 0730155-15.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:48
Baixa Definitiva
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26/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:48
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DIANA LEANDRO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0730155-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULIO CESAR LIMA DE SOUZA APELADO: MARIA DIANA LEANDRO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por JULIO CESAR LIMA DE SOUZA visando a reforma da sentença proferida na ação de conhecimento ajuizada por MARIA DIANA LEANDRO DA SILVA, que indeferiu a petição inicial e declarou encerrada a fase processual sem resolução do mérito, com apoio no art. 321, parágrafo único, cc art.485, I, e art.330, IV, todos do CPC.
O apelante requer seja determinado o regular prosseguimento do feito, com a concessão de prazo para suprir a exigência de juntada da certidão de ônus atualizada e o recolhimento das custas complementares.
A parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, motivo pelo qual foi intimado para apresentar o comprovante do pagamento tempestivo do preparo ou para promover o seu recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção (ID 70690764).
Todavia, o apelante se absteve de recolher o preparo. É o relatório.
Decido.
Sobre o tema, cumpre relembrar que no exame de admissibilidade recursal deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos) e dos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) inerentes aos recursos.
Nesse contexto, o preparo é um requisito legal sem o qual o recurso não deve ser conhecido, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil, no artigo 1.007, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NÃO APLICÁVEIS. 1.
De acordo com o art. 1.007 do CPC, o recorrente deverá comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, e, em caso de omissão, recolher em dobro, sob pena de deserção. 2.
Trata-se de norma cogente, que não comporta flexibilidade pelos princípios da instrumentalidade das formas ou da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo se oportunizada a parte sanear o vício.
Precedente do STJ. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1619726, 07045347920218070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 13/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
PAGAMENTO PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
No recolhimento em dobro não é cabível nova intimação para complementação, na forma § 2.º do artigo 1.007 do CPC, de modo que se o apelante deixa de fazer o pagamento na íntegra, ainda que demonstre o recolhimento na sua forma simples, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção, na forma do § 4.º do artigo 1.007 do CPC. 2.
Apelação não conhecida. (Acórdão 1337702, 07062332420198070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, em decisão unipessoal, com fundamento nos arts. 932, III e 1007, §4º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
28/04/2025 10:50
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:50
Não recebido o recurso de JULIO CESAR LIMA DE SOUZA - CPF: *79.***.*64-34 (APELANTE).
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25/04/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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25/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:10
Desentranhado o documento
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:32
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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08/04/2025 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/04/2025 14:09
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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