TJDFT - 0727196-71.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:36
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2025 12:58
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FILIPE GERLOFF NOVAES em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 02:36
Juntada de Petição de laudo
-
11/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FILIPE GERLOFF NOVAES em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DANIELLE QUEIROZ DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DE BRITO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DE BRITO em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727196-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: JOSE LUCIANO DE BRITO REQUERIDO: RICARDO FERREIRA DE BRITO, DANIELLE QUEIROZ DOS SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) sobre petição do perito de ID(s) 240862209.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DE BRITO em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:48
Juntada de Petição de comprovante
-
30/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 19:31
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:31
Outras decisões
-
18/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:20
Outras decisões
-
25/02/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DE BRITO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2025 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727196-71.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: JOSE LUCIANO DE BRITO REQUERIDO: RICARDO FERREIRA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação probatória autônoma proposta por JOSE LUCIANO DE BRITO em face de RICARDO FERREIRA DE BRITO, partes qualificadas nos autos.
O autor narra, em suma, que é proprietário do imóvel objeto da lide, no qual surgiram danos em virtude de obras realizadas no imóvel vizinho.
Relata que, ante a recusa do requerido, tendo em vista a persistência dos danos e a evolução das patologias catalogadas, contratou profissional técnico especializado, que concluiu que os danos estruturais identificados no imóvel têm como causa provável e direta as obras realizadas pelo requerido no imóvel vizinho.
Diz que, conforme laudo técnico, as patologias encontradas apresentam grau de risco crítico, que não há risco de desabamento iminente, mas que as patologias evoluem indicando que a estrutura ainda está em movimento, tendo sido recomendada a interrupção do uso do pavimento superior.
Aduz que o laudo técnico indicou a necessidade de diversos reparos para garantir a segurança estrutural do imóvel; que para a execução dessas medidas, o autor obteve 3 orçamentos; que o requerido, em que pese notificação, não tomou qualquer providência até a presente data.
Em razão disso, requer a procedência do pedido para a produção da prova pericial em caráter antecipado.
DECIDO.
Acolho a emenda, ID 220419147.
Retifique-se a autuação para constar como classe judicial "PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA".
O art. 381, inciso I, do CPC preceitua que a produção antecipada da prova será admitida quando haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.
Diante dos fatos alegados pelo requerente, reconheço que a hipótese se insere no referido inciso e admito o pedido de produção antecipada da prova pericial.
Nomeio o perito FILIPE GERLOFF NOVAES, na modalidade ENGENHEIRO CIVIL, CPF: *19.***.*27-78, e-mail: [email protected], cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal.
Na realização da perícia técnica, deve o perito verificar se os danos estruturais no imóvel objeto da lide estão relacionados à construção realizada no imóvel vizinho.
Cite-se o requerido, para que apresente quesitos e indique assistente técnico, caso queira, em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, o autor também deverá formular quesitos e indicar assistente técnico.
Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários.
O requerente ficará responsável pelo pagamento dos honorários periciais, tendo em vista o seu pedido de produção antecipada de prova.
Vindo proposta, intime-se a parte REQUERENTE para se manifestar e efetuar o depósito.
Aceitando o encargo e efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
11/12/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 17:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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11/12/2024 17:05
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/12/2024 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 20:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2024 16:57
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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