TJDFT - 0743036-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:43
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE MONTANTE DO FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em deliberar a respeito da possibilidade de constrição de parcela do montante do faturamento da sociedade empresária agravada. 2.
A penhora de quantia do faturamento é medida excepcional e exige a prévia demonstração da ausência de outros bens penhoráveis pertencentes ao devedor ou, se os tiver, no caso de serem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o débito. 2.1.
De acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a mencionada medida só poderá ser deferida se estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possuir bens ou, se os tiver, forem de difícil expropriação ou insuficientes para saldar a dívida; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; e c) o percentual do valor do faturamento pretendido não tornar inviável o exercício da atividade empresarial. 2.2.
No caso, o credor não dispõe de informações suficientes a respeito da verdadeira situação da devedora em relação ao exercício da sua atividade empresarial, o que torna inviável a determinação da pretendida penhora. 3.
Recurso desprovido. -
26/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:09
Conhecido o recurso de JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA - CPF: *89.***.*17-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 11:39
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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06/11/2024 12:53
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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09/10/2024 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/10/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 22:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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