TJDFT - 0732669-50.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732669-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ESPEDITO VELOSO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEW SOLUCOES DE CREDITOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição do indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por José Expedito Veloso em face de Banco Santander Brasil S/A e New Soluções de Créditos Ltda., alegando que fora vítima de fraude ao acreditar estar realizando portabilidade de empréstimo consignado, quando, na verdade, celebrou novo contrato, com manutenção da dívida anterior e desconto concomitante em seu contracheque.
O Banco Santander apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não possuir vínculo com a empresa New Soluções de Créditos Ltda., que teria recebido os valores do empréstimo.
A empresa New Soluções de Créditos Ltda., representada por curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC.
O Banco réu requereu a produção de prova oral, em especial o depoimento pessoal do autor, com o objetivo de esclarecer os seguintes pontos: (i) se reconhece a selfie de aceite aposta no contrato; (ii) se os dados bancários utilizados são de sua titularidade; (iii) se recebeu valores em sua conta; e (iv) se realizou a transferência por livre vontade à terceira empresa.
Decido. i) Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Santander, por demandar dilação probatória.
A controvérsia envolve alegada fraude praticada por terceiro supostamente vinculado à instituição bancária, havendo necessidade de apuração do vínculo ou da atuação conjunta com o banco réu.
Assim, a análise da responsabilidade da instituição depende do exame de provas e confunde-se com o mérito da demanda. ii) Dos pontos controvertidos Se houve contratação válida de novo empréstimo com o Banco réu ou simulação fraudulenta de portabilidade; Se o autor reconhece a assinatura digital e a selfie de aceite aposta no contrato eletrônico; Se houve depósito dos valores contratados na conta do autor e posterior transferência voluntária a terceiro; Se há vínculo ou responsabilidade solidária do Banco réu em relação à empresa New Soluções de Crédito Ltda.; Se é devida a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais; Se o contrato deve ser declarado nulo por vício de consentimento. iii) Do ônus da prova Reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Verificada a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica diante do fornecedor, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caberá ao Banco réu comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade dos documentos.
Defiro a produção de prova oral requerida pelo Banco réu.
Será colhido o depoimento pessoal do autor.
Eventuais testemunhas deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
As partes poderão requerer a complementação da prova documental ou manifestação sobre outros meios de prova, no mesmo prazo.
Após o prazo, designe-se a audiência de Instrução.
I.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
04/07/2025 10:55
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de NEW SOLUCOES DE CREDITOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/02/2025 20:46
Publicado Edital em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 11:03
Expedição de Edital.
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21/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 19:30
Juntada de Certidão
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29/12/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0732669-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ESPEDITO VELOSO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEW SOLUCOES DE CREDITOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de mandado de ID 217101082, para NEW SOLUCOES DE CREDITOS LTDA, retornou sem cumprimento, com a observação "endereço insuficiente".
De ordem, em conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, a informar o endereço não diligenciado onde poderá ser citada, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC).
Inerte, certifique-se o transcurso do prazo e façam-se os autos serão conclusos.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
25/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/11/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 20:03
Recebidos os autos
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07/11/2024 20:03
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ESPEDITO VELOSO - CPF: *18.***.*02-34 (AUTOR).
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22/10/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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